Decreto-Lei nº 2.230 de 17 de Janeiro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o percentual da representação mensal dos cargos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 17 de janeiro de 1985; 164º,da independência e 97º da República.
Art. 1º
A atual representação mensal dos cargos do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, referidos no Anexo ao Decreto-lei nº 2.219; de 03 de janeiro de 1985 , fica acrescida de 20 (vinte) pontos percentuais, a partir de 1º de janeiro de 1985.
Art. 2º
A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 3º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.1985