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Decreto-Lei nº 2.230 de 17 de Janeiro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o percentual da representação mensal dos cargos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 17 de janeiro de 1985; 164º,da independência e 97º da República.


Art. 1º

A atual representação mensal dos cargos do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, referidos no Anexo ao Decreto-lei nº 2.219; de 03 de janeiro de 1985 , fica acrescida de 20 (vinte) pontos percentuais, a partir de 1º de janeiro de 1985.

Art. 2º

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 3º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.1985