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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.230 de 17 de Janeiro de 1985

Altera o percentual da representação mensal dos cargos que menciona.

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Art. 1º

A atual representação mensal dos cargos do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, referidos no Anexo ao Decreto-lei nº 2.219; de 03 de janeiro de 1985 , fica acrescida de 20 (vinte) pontos percentuais, a partir de 1º de janeiro de 1985.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.230 /1985