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conceito atual” em Legislação Federal

  • Lei14.599 de 19/06/2023

    Alterações no CTB e Exame Toxicológico

    Art. 6º, II - o conceito de "patrulhamento" constante do Anexo I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

    • Lei14.657 de 23/08/2023

      Art. 1º - O art. 815 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º: "Art. 815 (...) § 1º (...) § 2º Se, até 30 (trinta) minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação ...

    • Lei1.264 de 06/12/1950

      Art. 1º - E considerado promovido á graduação de suboficial, desde 15 de julho de 1942 e, reformado na mesma graduação em 6 de setembro de 1946, por ter sido invalidado, definitivamente pela Junta Superior de Saúde da Aeronáutica, como portador de doença incurável, o atual suboficial radiotelegrafista Luís de Góes, de acôrdo com a letra a do art. 153 e letra d do § 1º do mesmo artigo, do Decreto-lei nº 3.864. de 24 de novembro de 1941, com todos os vencimentos e vantagens do art. 258, letra c do Decreto-lei nº 4.162, de 9 de março de 1942, retificado o Decreto-lei nº 9.791, de 6 de setembro de 1946.

    • Lei14.141 de 19/04/2021

      Art. 1º - O art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º: "Art. 16 (...) § 1º . (...) § 2º Em situações epidemiológicas que caracterizem emergência em saúde pública, poderá ser adotado procedimento simplificado para a remessa de patrimônio genético ao exterior, na forma do regulamento. § 3º Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético de que trata o § 2º deste artigo serão repartidos nos termos da Lei nº 13.123, de 20 de mai...

    • Lei11.259 de 30/12/2005

      Art. 1º - O art. 208 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º , convertendo-se o atual parágrafo único em § 1º : "Art. 208 (...) § 1º As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei. § 2º A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, ...

    • Decreto3.811 de 13/03/1939

      GETULIO VARGAS. Eurico G. Dutra. MINISTÉRIO DA GUERRA Nova redação do artigo 80, do Regulamento para promoções no Exército, a que se refere o Decreto n. 3.811, desta data: " Art. 80 - O número de oficiais a serem incluidos no quadro de acesso pelo princípio de antiguidade deve ser igual à média anual das vagas ocorridas no último triênio. O número de oficiais a serem incluidos no quadro de acesso pelo princípio de merecimento deve ser igual ao dobro da média anual das vagas ocorridas no último triênio para as promoções de major a coronel, pelo princípio considerado". Rio de Janeiro, 13 de março de 1939. - Eurico G. Dutra.

    • Lei5.685 de 23/07/1971

      Art. 3º - Aos ocupantes de cargos em Comissão ou efetivos de Direção é concedido aumento, a partir de 1º de março de 1971 também em montante igual ao do atribuído aos símbolos de escala de vencimentos dos cargos em Comissão do Poder Executivo, de acordo com a seguinte correspondência: Símbolos Níveis PJ e PJ-O 1-C PJ-1 2-C PJ-2 3-C PJ-3 4-C PJ-4 5-C PJ-5 6-C PJ-6 7-C PJ-7 8-C...

    • Decreto24.647 de 10/07/1934

      Art. 20 - Toda sociedade cooperativa deverá ter a sua gestão assistida e controlada por um conselho de sindicância, comissão de cantas, ou conselho fiscal - conforme preferirem os estatutos, composto de três ou mais membros efetivos e suplentes em igual número, nomeados pela assembléia geral em sus reünião ordinária anual, com mandato por um ano, não sendo permitida a reeleição para o período imediato.