Lei nº 14.141 de 19 de Abril de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para dispor sobre a remessa de patrimônio genético ao exterior em situações epidemiológicas que caracterizem emergência em saúde pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
O art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º: "Art. 16 (...) § 1º . (...) § 2º Em situações epidemiológicas que caracterizem emergência em saúde pública, poderá ser adotado procedimento simplificado para a remessa de patrimônio genético ao exterior, na forma do regulamento. § 3º Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético de que trata o § 2º deste artigo serão repartidos nos termos da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015. " (NR)
JAIR MESSIAS BOLSONARO Carlos Alberto Franco França Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes Ricardo de Aquino Salles Damares Regina Alves Marcos César Pontes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.2021