Decreto nº 3.811 de 13 de Março de 1939
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova modificação do art. 80, do Regulamento baixado com o Decreto n. 2.390, de 12 de dezembro de 1938.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 13 de março de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Fica aprovada a nova redação do artigo número 80, do Regulamento para promoções no Exército, a que se refere o Decreto n. 2.390, de 12 de dezembro de 1938 , que com este baixa assinada pelo Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.
GETULIO VARGAS. Eurico G. Dutra. MINISTÉRIO DA GUERRA Nova redação do artigo 80, do Regulamento para promoções no Exército, a que se refere o Decreto n. 3.811, desta data: " Art. 80 - O número de oficiais a serem incluidos no quadro de acesso pelo princípio de antiguidade deve ser igual à média anual das vagas ocorridas no último triênio. O número de oficiais a serem incluidos no quadro de acesso pelo princípio de merecimento deve ser igual ao dobro da média anual das vagas ocorridas no último triênio para as promoções de major a coronel, pelo princípio considerado". Rio de Janeiro, 13 de março de 1939. - Eurico G. Dutra.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.1939