Decreto nº 3.811 de 13 de Março de 1939
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova modificação do art. 80, do Regulamento baixado com o Decreto n. 2.390, de 12 de dezembro de 1938.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 13 de março de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Art. 1º
Fica aprovada a nova redação do artigo número 80, do Regulamento para promoções no Exército, a que se refere o Decreto n. 2.390, de 12 de dezembro de 1938 , que com este baixa assinada pelo Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. Eurico G. Dutra. MINISTÉRIO DA GUERRA Nova redação do artigo 80, do Regulamento para promoções no Exército, a que se refere o Decreto n. 3.811, desta data: " Art. 80 - O número de oficiais a serem incluidos no quadro de acesso pelo princípio de antiguidade deve ser igual à média anual das vagas ocorridas no último triênio. O número de oficiais a serem incluidos no quadro de acesso pelo princípio de merecimento deve ser igual ao dobro da média anual das vagas ocorridas no último triênio para as promoções de major a coronel, pelo princípio considerado". Rio de Janeiro, 13 de março de 1939. - Eurico G. Dutra.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.1939