Decreto-Lei5.625 de 28/06/1943Art. 5º, §2º - Só podem influir nas promoções, elementos que definam aptidão para o exercício de função essencialmente militar. Tôda informação de fonte fidedigna, mesmo referente à atividade do oficial fora do Exército, deve, entretanto, ser levada em consideração, sempre que se refira a predicados inerentes á carreira das Armas, com especialidade aos de ordem moral ou que digam do conceito do militar na sociedade.