Art. 8º, II - somente poderá contrair novas dívidas, inclusive operações de Antecipação de Receita Orçamentária, se a dívida financeira total do Município for inferior à sua RLR anual.
Art. 33, §4º, d - ao valor máximo de apenas uma remuneração do posto ou da graduação do militar, considerada a despesa total anual, para todas as situações deste parágrafo.
Art. 1º, §3º - Em contrapartida ao crédito concedido nos termos do caput, o BNDES poderá utilizar, a critério do Ministério da Fazenda, créditos detidos contra a BNDESPAR - BNDES Participações S.A.
Art. 1º, Parágrafo Único - O crédito será concedido assegurada a equivalência econômica da operação em relação ao custo de captação de longo prazo do Tesouro Nacional, na data de sua efetivação.
Art. 4º, §2º - Até setenta por cento do preço da alienação poderá ser objeto de financiamento concedido pelo alienante ou por instituição financeira, com juros e demais condições de mercado.
Art. 1º, Parágrafo Único - O crédito será concedido assegurada a equivalência econômica da operação em relação ao custo de captação de longo prazo do Tesouro Nacional, na data de sua efetivação.
Art. 2º, §1º - O Ministério da Fazenda, através da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) informará ao Banco do Brasil S.A. o total do financiamento anual a ser concedido a cada entidade.
Art. 8º, Parágrafo Único - No caso de Município que não tenha órgão de controle externo, a responsabilidade pela verificação anual é do Tribunal de Contas do Estado.