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Medida Provisória nº 414 de 4 de Janeiro de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Constitui fonte de recursos adicional para ampliação de limites operacionais do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor de até R$ 12.500.000.000,00 (doze bilhões e quinhentos milhões de reais) em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Parágrafo único

O crédito será concedido assegurada a equivalência econômica da operação em relação ao custo de captação de longo prazo do Tesouro Nacional, na data de sua efetivação.

Art. 2º

Sem prejuízo do atendimento das finalidades específicas previstas em lei, o superávit financeiro existente no Tesouro Nacional no encerramento dos exercícios financeiros poderá ser destinado à cobertura do crédito de que trata o art. 1º desta Medida Provisória.

Parágrafo único

Excluem-se do disposto no caput deste artigo:

I

os valores comprometidos com restos a pagar;

II

as fontes decorrentes de vinculações constitucionais; e

III

os fundos especificados nas alíneas "a" , "b" e "c" do inciso II do caput e no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997 .

Art. 3º

O BNDES poderá recomprar da União, a qualquer tempo, respeitada a equivalência econômica, os créditos decorrentes de contratos firmados originalmente com base na Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001 , que envolveram cessão de crédito de sua propriedade, admitindo-se, em contrapartida, a dação em pagamento de bens e direitos de sua propriedade, a critério do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 4º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Miguel Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.2008.