“conceito atual” em Legislação Federal
- Decreto-Lei5.252 de 16/02/1943
Art. 8º, h - enviar ao Ministério da Viação e Obras Públicas balancete mensal e relatório e balanço anual da sua gestão, um e outros por intermédio da Comissão de Marinha Mercante para os efeitos do decreto‑lei nº 3.100, de 7 de março do 1941 .
- Lei973 de 16/12/1949
Art. 5º, §4º - No cargo de Secretário do Tribunal, que passa a ser de provimento efetivo, será provido o atual ocupante.
- Decreto-Lei2.141 de 15/04/1940
Art. 24, Parágrafo Único - Os empregados do Serviço Nacional de Recenseamento, notadamente os agentes recenseadores, serão treinados e orientados por meio de cursos e instruções concernentes à campanha, em geral, e a cada um dos censos, em particular, afim de que se familiarizem com as normas de natureza especial, os conceitos constantes dos instrumentos de coleta, as definições das unidades estatísticas e demais peculiaridades técnicas.
- Decreto-Lei1.348 de 24/10/1974
Art. 1º - Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal ativo e inativo, dos membros da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas da União, do pessoal civil docente e coadjuvante do magistério do Exército e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974 , bem como o atual valor do soldo de que trata o artigo 148 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 , serão reajustados em 30% (trinta por cento), ressalvados os casos previstos nos artigos 2º, 3º, 4º, 7º e parágrafos e 9º deste Decreto-lei.
- Decreto-Lei2.065 de 26/10/1983
Art. 9º, Parágrafo Único - Fica criada uma alíquota de 60% (sessenta por cento) que incidirá sobre a parcela da renda líquida anual que exceder de Cr$ 34.354.000,00 (trinta e quatro milhões, trezentos e cinqüenta e quatro mil cruzeiros).
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2225-45 de 04 de Setembro de 2001
Art. 8º - Aplica-se aos servidores civis do Poder Executivo Federal, extensivo aos proventos da inatividade e às pensões, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, a partir de janeiro de 1995, o reajuste de vinte e cinco vírgula noventa e quatro por cento concedido aos servidores dos demais Poderes da União e aos Militares, deduzido o percentual já recebido de vinte e dois vírgula zero sete por cento.
- Decreto-Lei1.256 de 26/01/1973
Art. 1º - Ficam majorados em 15% (quinze por cento) os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal, ativo e inativo, e dos pensionistas, a que se referem o artigo 1º e seu parágrafo único , e o artigo 6º, do Decreto-lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972 , com as ressalvas neles previstas, bem como o atual valor do soldo de que trata o artigo 148, da Lei nº 5. 787 de 27 de junho de 1972.
- Decreto Não Numeradode 05 de Outubro de 2002
Art. 1º, XI - "Fazendas Gerais Salinas e Caatinga de Nossa Senhora da Conceição", com área registrada de mil, oitocentos e vinte e três hectares, e área medida de mil, quinhentos e vinte e nove hectares, vinte e sete ares e oito centiares, situado no Município de Carinhanha, objeto da Matrícula nº 7.130, fls. 07, Livro 2-BB, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotécas da Comarca de Carinhanha, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000602/2002-23).