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Decreto de 5 de Outubro de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Sítio Novo", com área registrada indefinida, e área medida de dois mil, duzentos e cinqüenta e um hectares, trinta e sete ares e vinte e três centiares, situado no Município de Barra, objeto da Matrícula nº 1.687, fls. 265, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000830/2002-01);

II

"Fazenda Flórida e outras", com área registrada de sete mil, seiscentos e seis hectares e um are, e área medida de sete mil, seiscentos e dez hectares, sete ares e trinta e dois centiares, situado no Município de Morpará, objeto dos Registros nºˢ R-1-99, fls. 101, Livro 2-A; R-1-164, fls. 186, Livro 2-A; R-1-169, fls. 191, Livro 2-A; R-1-166, fls. 188, Livro 2-A; R-1-165, fls. 187, Livro 2-A; R-1-170, fls. 192, Livro 2-A; R-1-171, fls. 193, Livro 2-A; R-1-168, fls. 190, Livro 2-A e R-1-167, fls. 189, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Morpará, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001859/2002-01);

III

"Fazenda Ipauaté", com área registrada de mil, trezentos e noventa e oito hectares, e área medida de mil, trezentos e cinqüenta e nove hectares, oitenta e oito ares e cinqüenta e sete centiares, situado no Município de Irajuba, objeto do Registro nº R-37-22, fls. 257, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Inês, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.002153/2002-58);

IV

"Fazendas Reunidas Nossa Senhora Auxiliadora - Farensa", com área registrada de mil, oitocentos e vinte e nove hectares e cinqüenta e dois ares, e área medida de mil, novecentos e cinqüenta e três hectares, noventa e dois ares e cinqüenta e cinco centiares, situado no Município de Boa Vista do Tupim, objeto do Registro nº R-1-315, fls. 200, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaberaba, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001302/2002-61);

V

"Fazenda Caldeirão", com área registrada de quatro mil, trezentos e trinta e cinco hectares, oitenta e três ares e noventa centiares, e área medida de quatro mil, duzentos e oitenta e oito hectares, quarenta e nove ares e quatro centiares, situado no Município de Ipirá, objeto da Matrícula nº 864, fls. 309, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipirá, Estado da Bahia (Processo/INCRA/SR-05/Nº 54160.001292/2002-64). (Redação dada pelo Decreto de 1º de outubro de 2004)

VI

"Fazenda Paus Pretos", com área registrada de dois mil e trezentos hectares, e área medida de dois mil, trezentos hectares, dezoito ares e noventa e dois centiares, situado no Município de Sebastião Laranjeira, objeto dos Registros nºˢ R-13-1.370, fls. 159, Livro 2-J e R-15-1.312, fls. 91v, Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sebastião Laranjeira, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001959/2001-48);

VII

"Fazenda Santa Virgínia", com área registrada de mil, duzentos e noventa e cinco hectares, e área medida de mil, quatrocentos e cinqüenta e três hectares, trinta ares e cinqüenta e dois centiares, situado no Município de Tucano, objeto do Registro nº R-2-4.906, fls. 114, Livro 2-O, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Serrinha, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000649/2002-97);

VIII

"Fazenda Pau de Colher", com área registrada de mil, seiscentos e trinta e dois hectares e sessenta ares, e área medida de mil, oitocentos e sessenta e dois hectares, cinco ares e dezoito centiares, situado no Município de Jacobina, objeto do Registro nº R-2-6.274, fls. 60, Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jacobina, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001268/2002-25);

IX

"Fazenda Murici", com área registrada de setecentos e quarenta e um hectares e quarenta ares, e área medida de oitocentos e trinta e dois hectares, situado no Município de Queimadas, objeto do Registro nº AV-13-292, fls. 35, Livro 2-4, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Queimadas, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000095/2002-28);

X

"Fazenda Brasilândia", com área registrada de mil, trezentos e oitenta e oito hectares, e área medida de mil, cento e oitenta e três hectares, oitenta e oito ares e trinta e sete centiares, situado no Município de Carinhanha, objeto dos Registros nºˢ 1.657, fls. 232, Livro 2-E; R-1-2.994, fls. 225, Livro 2-J; e R-1-3.359, fls. 36, Livro 2-L, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotécas da Comarca de Carinhanha, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000603/2002-78); e

XI

"Fazendas Gerais Salinas e Caatinga de Nossa Senhora da Conceição", com área registrada de mil, oitocentos e vinte e três hectares, e área medida de mil, quinhentos e vinte e nove hectares, vinte e sete ares e oito centiares, situado no Município de Carinhanha, objeto da Matrícula nº 7.130, fls. 07, Livro 2-BB, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotécas da Comarca de Carinhanha, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000602/2002-23).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Abrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.11.2002