“causa especial de aumento de pena” em Atos Normativos
- Resolução - CNJ328 de 08/07/2020
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL de JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a Lei nº 13.709/2018 (LeiGeral de Proteção dos Dados– LGPD); e a Portaria Conjunta PRES/CN nº 1, de 6 de novembro de 2018 (Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais-CGCN); CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a sistemática de comunicação sobre medidas cautelares sigilosas referentes às interceptações telefônicas, de informática ou telemática, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal; CONSIDERANDO o dever do Conselho Naciona...
- Resolução - CNJ388 de 13/04/2021
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo no 0006965-23.2020.2.00.0000 na 328ª Sessão Ordinária, realizada em 6 de abril de 2021; RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o Esta Resolução dispõe sobre a reestruturação dos Comitês Estaduais de Saúde, que passarão a ser denominados Comitês Estaduais, seguidos da sigla da respectiva unidade federativa (UF) do Fórum Nacional da Saúde do CNJ, doravante mencionados nesta resolução de Comitês Estaduais de Saúde. Parágrafo único. Os Comitês Estaduais de Saúde integram o ...
- Resolução - CNJ626 de 24/06/2025
Resolução n. 483, de 19 de dezembro de 2022 Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004 Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal...
- Resolução - CNJ479 de 11/11/2022
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL de JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a judicialização da saúde envolve questões complexas que exigem a adoção de medidas para proporcionar a especialização dos Magistrados, de Primeiro e Segundo Graus, para proferirem decisões técnicas e precisas; CONSIDERANDO que o Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde, criado pelo CNJ, tem adotado medidas concretas e normativas voltadas à prevenção de conflitos judiciais e à qualificação das decisões tomadas pelos M...
- Resolução - CNJ14 de 21/03/2006
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL de JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão de 21 de março de 2006, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005, CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO o disposto no art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, CONSIDERANDO o dispos...
- Resolução - CNJ23 de 10/10/2006
Revogada pela Resolução nº 25, de 14 de novembro de 2016 A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições; CONSIDERANDOo disposto nos arts. 66 e 67 da Lei Complementar 35/79 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que prevêem as férias individuais dos magistrados e limitam a acumulação a até dois períodos de trinta (30) dias (art. 67, § 1º); CONSIDERANDOque a conversão de férias não gozadas em pecúnia não constitui vantagem não prevista no art. 65 da Loman, senão reparação por direito não usufruído pelo magistrado, sendo vedado o enriquecimento sem causa da Administração; CONSIDERANDOo disposto no art. 10...
- Resolução - CNJ13 de 21/03/2006
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL de JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão de 21/03/2006, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005, CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO o disposto no art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, CONSIDERANDO o decidido pelo Supremo Tribunal Fe...
- Resolução - CNJ622 de 30/05/2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL de JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece a prioridade absoluta da garantia dos direitos da criança e do adolescente e o princípio da convivência familiar e comunitária (art. 227), bem como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a não submissão à tortura ou tratamento desumano e degradante (art. 5º, III); CONSIDERANDO a Convenção Internacional sobre os Direitos das Crianças, de 20 de novembro de 1989, que dispõe que todas as crianças privadas de sua liberdade sejam tratada...