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Resolução CNJ 328 de 08 de Julho de 2020

Altera a Resolução CNJ nº 59/2008, para tornar automática a alimentação do Sistema Nacional de Controle de Interceptação –SNCI, a partirda Base Nacional de dados Processuais do Poder Judiciário – DataJud.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Resolução Nº 328 de 08/07/2020

Apelido

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Temas

Ementa

Altera a Resolução CNJ nº 59/2008, para tornar automática a alimentação do Sistema Nacional de Controle de Interceptação –SNCI, a partirda Base Nacional de dados Processuais do Poder Judiciário – DataJud.

Situação

Vigente

Situação STF

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Origem

Presidência

Fonte

DJe/CNJ nº 221/2020, de 14/07/2020, p. 2-3.

Alteração

Legislação Correlata

Resolução nº 59, de 9 de setembro de 2008

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Texto

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a Lei nº 13.709/2018 (LeiGeral de Proteção dos Dados– LGPD); e a Portaria Conjunta PRES/CN nº 1, de 6 de novembro de 2018 (Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais-CGCN); CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a sistemática de comunicação sobre medidas cautelares sigilosas referentes às interceptações telefônicas, de informática ou telemática, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal; CONSIDERANDO o dever do Conselho Nacional de Justiça de zelar pela observância dos princípios do art. 37 da Constituição Federal (CF/88) e pela escorreita prestação e funcionamento do serviço judiciário, podendo, para tanto, expedir atos regulamentares (art. 103-B, § 4º, da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/2004); CONSIDERANDO a necessidade de promover a atualização periódica dos cadastros e sistemas coordenados pelo CNJ, buscando a redução de custos e a racionalização de recursos humanos e orçamentários no Poder Judiciário; CONSIDERANDO que cabe ao Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais – CGCN a gestão do Sistema Nacional de Controle de Interceptação –SNCI, nos termos fixados pela Resolução CNJ nº 310/2020; CONSIDERANDO as sugestões e críticas ao SNCI colhidas na Consulta Pública realizada de 28 de janeiro a 28 de fevereiro de 2019, com o objetivo de atualizar e aperfeiçoar os sistemas e cadastros do CNJ; CONSIDERANDO a documentação produzida pelo CGCN, acostada ao Processo SEI nº 00181/2020; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ consubstanciada no Ato Normativo nº 0004440-68.2020.2.00.0000, julgado na 68ª Sessão Virtual, realizada em 1º de julho de 2020, RESOLVE: Art. 1º O art. 18 da Resolução CNJ nº 59/2008, que disciplina e uniformiza as rotinas visando ao aperfeiçoamento do procedimento de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário, a que se refere à Lei nº 9.296/96, passa avigorar com a seguinte redação: “Art. 18. Os juízos investidos de competência criminal deverão preencher todas as informações processuais referentes aos pedidos de interceptação de comunicações e de decisões que determinaram a quebra do sigilo, no respectivo processo, de acordo com as Tabelas Processuais Unificadas–TPUs, instituídas pela Resolução CNJ nº 46/2007.”(NR) Art. 2º A Resolução CNJ nº 59/2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 18-A, 18-B e 18-C: “18-A. A coleta dos dados do Sistema Nacional de Controle de Interceptações de Comunicações –SNCI será feita, automaticamente, a partir da Base Nacional de Dados Processuais do Poder Judiciário – DataJud. Parágrafo único. Os dados quantitativos do SNCI serão disponibilizados em painel construído pelo Conselho Nacional de Justiça, para consulta pública,em conformidade com a Lei nº 13.709/2018, e normas correlatas. 18-B. Compete às Corregedorias dos Tribunais a fiscalização da corretautilização das TPUs e o fornecimento de dados ao DataJud. 18-C. As presidências dos tribunais são responsáveis pela fidedignidade das informações apresentadas ao Conselho Nacional de Justiça.” (NR) Art. 3º A Seção X do Capítulo Único da Resolução nº 59/2008, passa a vigorar com o seguinte título: “Seção X Do Processamento das Informações” (NR) Art. 4º A partir da data de publicação desta Resolução, a aplicação web do SNCI será desativada. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro DIAS TOFFOLI


Resolução CNJ 328 de 08 de Julho de 2020