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Artigo 2º da Resolução CNJ 328 de 08 de Julho de 2020

Altera a Resolução CNJ nº 59/2008, para tornar automática a alimentação do Sistema Nacional de Controle de Interceptação –SNCI, a partirda Base Nacional de dados Processuais do Poder Judiciário – DataJud.


Art. 2º

A Resolução CNJ nº 59/2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 18-A, 18-B e 18-C: "18-A. A coleta dos dados do Sistema Nacional de Controle de Interceptações de Comunicações –SNCI será feita, automaticamente, a partir da Base Nacional de Dados Processuais do Poder Judiciário – DataJud. Parágrafo único. Os dados quantitativos do SNCI serão disponibilizados em painel construído pelo Conselho Nacional de Justiça, para consulta pública,em conformidade com a Lei nº 13.709/2018, e normas correlatas. 18-B. Compete às Corregedorias dos Tribunais a fiscalização da corretautilização das TPUs e o fornecimento de dados ao DataJud. 18-C. As presidências dos tribunais são responsáveis pela fidedignidade das informações apresentadas ao Conselho Nacional de Justiça." (NR)