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Resolução CNJ 626 de 24 de Junho de 2025

Altera a Resolução CNJ nº 483, de 19 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB).

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Resolução Nº 626 de 24/06/2025

Apelido

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Temas

Ementa

Altera a Resolução CNJ nº 483, de 19 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB).

Situação

Vigente

Situação STF

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Origem

Presidência

Fonte

DJe/CNJ n. 136/2025, de 25 de junho de 2025, p. 2-3.

Alteração

Legislação Correlata

Resolução n. 483, de 19 de dezembro de 2022 Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004 Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 00139/2025

Texto

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004 conferiu ao CNJ a função de aperfeiçoar o trabalho do Poder Judiciário brasileiro; CONSIDERANDO a necessidade de preservar as informações coletadas, possibilitando a documentação, a ordem cronológica, o registro dos responsáveis pelo manuseio desde a coleta até o descarte, em atenção ao disposto no art. 158-A do Código de Processo Penal; CONSIDERANDO as metas de monitoramento que integram a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (Enccla); CONSIDERANDO a baixa utilização do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) pelos tribunais e a ausência de integração com órgãos policiais; CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0001226-93.2025.2.00.0000, na 3ª Sessão Extraordinária, realizada em 10 de junho de 2025; RESOLVE: Art. 1º O art. 3º da Resolução CNJ nº 483, de 19 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º As unidades judiciárias assegurarão a adequada alimentação do SNGB quando do cumprimento da decisão judicial que incidir sobre o bem. Parágrafo único. A alimentação do SNGB é obrigatória na esfera criminal e facultativa nos demais casos.” (NR) Art. 2º O art. 4º, caput e § 1º, da Resolução CNJ nº 483, de 19 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º O SNGB possibilitará o acesso a usuários externos, previamente registrados no sistema “CNJ – Corporativo”, para permitir o cadastramento de bens apreendidos e a geração do termo de apreensão pela autoridade responsável pelo ato, facultando-se a alimentação automática de dados por meio de integração entre sistemas. § 1º As unidades judiciárias exigirão a alimentação do SNGB dos usuários externos responsáveis pela execução das restrições, assumindo a obrigação de cadastramento caso não o façam por ocasião do primeiro recebimento do termo de apreensão em investigações ou inquéritos policiais.” (NR) Art. 3º O art. 7º da Resolução CNJ nº 483, de 19 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º É obrigatório o cadastramento no SNGB dos bens apreendidos em procedimentos de natureza criminal a partir da vigência desta resolução. § 1º Os tribunais terão o prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta resolução, para concluir a migração dos bens eventualmente ainda ativos no extinto Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA). § 2º A Corregedoria Nacional de Justiça verificará a adequada alimentação do SNGB durante os procedimentos correicionais.” (NR) Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso


Resolução CNJ 626 de 24 de Junho de 2025