“causa de extinção da punibilidade e perdão judicial” em Atos Normativos
- Resolução - CNJ301 de 29/11/2019
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL de JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no 0011038-09.2018.2.00.0000, na 57ª Sessão Virtual, realizada em 29 de novembro de 2019; RESOLVE: Art. 1º O § 4º do art. 14 da Resolução CNJ no 169/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.14 ........................................................................................... § 4º O saldo remanescente dos recursos depositados na Conta-Depósito Vinculada – bloqueada para movimentação –, será liberado à empr...
- Resolução - CONAMA357 de 17/03/2005
Art. 32, §1º, II - não ocasionar a ultrapassagem das condições e padrões de qualidade de água, estabelecidos para as respectivas classes, nas condições da vazão de referência; e...
- Resolução - CONAMA397 de 03/04/2008
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelos arts. 6º, inciso II e 8º, inciso VII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno; Considerando que a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA nº 357, de 17 de marco de 2005, estabelece em seu art. 44 que o CONAMA, no prazo máximo de um ano, complementara, onde couber, condições e padrões de lançamento de efluentes previstos nesta Resolução, e Considerando qu...
- Resolução - CONAMA303 de 20/03/2002
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto nas Leis n 4.771, de 15 de setembro de 1965, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e o seu Regimento Interno, e Considerando a função sócio-ambiental da propriedade prevista nos arts. 5 , inciso XXIII, 170, inciso VI, 182, § 2 , 186, inciso II e 225 da Constituição
- Resolução - CONAMA10 de 14/09/1989
Art. 3º - Os limites de emissão definidos nos itens 1 e 2 desta Resolução, representam a mesma de poluentes por hora por unidade de potência efetiva líquida, definida conforme NBR 5484 - Motores Alternativos de Combustão Interna de Ignição por Compressão (Diesel) ou Ignição por Centelha (Otto) de Velocidade Angular Variável - Método de Ensaio, fevereiro/1985, mantidas as demais prescrições do PROCONVE - Programa de Controle de Poluição do Ar por Veículos Automotores, PROVEM - Programa Nacional de Certificação de Conformidade de Veículos ...
- Resolução - CNJ436 de 28/10/2021
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL de JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de evidenciar que a cooperação judiciária abrange as atividades administrativas e alcança os campos da estrutura, da tecnologia e da informação; CONSIDERANDO a imprescindibilidade de se aprimorar o texto da norma, como reconhecido pelo Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária; CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no Ato Normativo no 0007726-20.2021.2.00.0000, na 95ª Sessão Virtua...
- Resolução - CNJ294 de 18/12/2019
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a missão do CNJ de coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado (Constituição Federal, art. 196); CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em sintonia com a Convenção no 155 da Organização Internacional do Trabalho, assegura a todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico a que estejam submetido...
- Resolução - CONAMA436 de 22/12/2011
Art. 9º, L - Quantidade de combustível líquido queimado, kg/h G - Quantidade de combustível gasoso queimado, kg/h 6.2. No caso de emissões de SO , por meio da Fórmula 3 a seguir: Fórmula 3: LE = 500-3,5P onde: 100 LE - Limite de Emissão final, em kg/tvf P - Porcentagem de gás utilizado (%) 7. O atendimento aos limites máximos de emissão estabelecidos neste anexo, se dará quando das reconstruções dos fornos de fusão de vidro existentes, no prazo máximo de 10 (dez) anos, após a publicação desta Resolução; 7.1 Excetuam-se os limites máximos de emissão ...