Resolução CONAMA nº 397 de 03 de Abril de 2008
Altera o inciso II do § 4o e a Tabela X do § 5o, ambos do art. 34 da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA no 357, de 2005, que dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes. . - Data da legislação: 03/04/2008 - Publicação DOU nº 66, de 07/04/2008, págs. 68-69
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelos arts. 6º, inciso II e 8º, inciso VII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno; Considerando que a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA nº 357, de 17 de marco de 2005, estabelece em seu art. 44 que o CONAMA, no prazo máximo de um ano, complementara, onde couber, condições e padrões de lançamento de efluentes previstos nesta Resolução, e Considerando que a Resolução CONAMA nº 370, de 6 de abril de 2006, prorrogou o prazo para complementação das condições e padrões de lançamentos de efluentes, previsto no art. 44 da Resolução CONAMA nº 357, de 2005, até 18 de marco de 2007, resolve:
Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente
O inciso II do § 4º e a Tabela X do § 5º, ambos do art. 34 da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA nº 357, de 17 de marco 2005, passam a vigorar com a seguinte redação. "Art.34. ...................................................................................................................................... ..................... ........................................................................................................................................ ................................. .......................... §4º .................................................................................................................................................... ..................... ........................................................................................................................................ ................................. .................... II - temperatura: inferior a 40ºC, sendo que a variação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3ºC no limite da zona de mistura, desde que não comprometa os usos previstos para o corpo d'água; ............................................................................................................................................... § 5º Padrões de lançamento de efluentes: TA PADRÕES Parâmetros inorgânicos Valor máximo Arsênio total 0,5 mg/L As Bário total 5,0 mg/L Ba Boro total 5,0 mg/L B Cádmio total 0,2 mg/L Cd Chumbo total 0,5 mg/L Pb Cianeto total 1,0 mg/L CN Cianeto livre (destilável por ácidos fracos) 0,2 mg/L CN Cobre dissolvido 1,0 mg/L Cu Cromo hexavalente 0,1 mg/L Cr Cromo trivalente 1,0 mg/L Estanho total 4,0 mg/L Sn Ferro dissolvido 15,0 mg/L Fe Fluoreto total 10,0 mg/L F Manganês dissolvido 1,0 mg/L Mn Mercúrio total 0,01 mg/L Hg Níquel total 2,0 mg/L Ni Nitrogênio amoniacal total 20,0 mg/L N Prata total 0,1 mg/L Ag Selênio total 0,30 mg/L Se Sulfeto 1,0 mg/L S Zinco total 5,0 mg/L Zn Parâmetros orgânicos Valor máximo Clorofórmio 1,0 mg/L Dicloroeteno (somatório de 1,1 + 1,2 cis + 1,2 trans) 1,0 mg/L Fenóis totais (substâncias que reagem com 4-aminoantipirina) 0,5 mg/L C H OH Tetracloreto de carbono 1,0 mg/L Tricloroeteno 1,0 mg/L § 6º O parâmetro boro total não será aplicável a águas salinas, devendo o CONAMA definir regulamentação especifica, no prazo de seis meses a contar da publicação desta Resolução. § 7º O parâmetro nitrogênio amoniacal total não será aplicável em sistemas de tratamento de esgotos sanitários. ....................................................................................................................................." (NR)
O CONAMA criara grupo de trabalho para, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar propostas complementares sobre condições e padrões de lançamento de efluentes para o setor de saneamento.
O CONAMA, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias , através da criação de grupo de trabalho, avaliara proposta de novos parâmetros para substancias inorgânicas e orgânicas não contempladas na Tabela X da Resolução CONAMA nº 357, de 2005.
O grupo de trabalho, dentre outros parâmetros, avaliara o estabelecimento de limite para a soma das concentrações dos parâmetros de metais pesados.
A Resolução CONAMA 410/09 prorroga por mais 6 meses, a contar de sua data de publicação. MARINA SILVA – Presidente do Conselho