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Artigo 1º da Resolução CONAMA nº 397 de 03 de Abril de 2008

Altera o inciso II do § 4o e a Tabela X do § 5o, ambos do art. 34 da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA no 357, de 2005, que dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes. . - Data da legislação: 03/04/2008 - Publicação DOU nº 66, de 07/04/2008, págs. 68-69

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Art. 1º

O inciso II do § 4º e a Tabela X do § 5º, ambos do art. 34 da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA nº 357, de 17 de marco 2005, passam a vigorar com a seguinte redação. "Art.34. ...................................................................................................................................... ..................... ........................................................................................................................................ ................................. .......................... §4º .................................................................................................................................................... ..................... ........................................................................................................................................ ................................. .................... II - temperatura: inferior a 40ºC, sendo que a variação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3ºC no limite da zona de mistura, desde que não comprometa os usos previstos para o corpo d'água; ............................................................................................................................................... § 5º Padrões de lançamento de efluentes: TA PADRÕES Parâmetros inorgânicos Valor máximo Arsênio total 0,5 mg/L As Bário total 5,0 mg/L Ba Boro total 5,0 mg/L B Cádmio total 0,2 mg/L Cd Chumbo total 0,5 mg/L Pb Cianeto total 1,0 mg/L CN Cianeto livre (destilável por ácidos fracos) 0,2 mg/L CN Cobre dissolvido 1,0 mg/L Cu Cromo hexavalente 0,1 mg/L Cr Cromo trivalente 1,0 mg/L Estanho total 4,0 mg/L Sn Ferro dissolvido 15,0 mg/L Fe Fluoreto total 10,0 mg/L F Manganês dissolvido 1,0 mg/L Mn Mercúrio total 0,01 mg/L Hg Níquel total 2,0 mg/L Ni Nitrogênio amoniacal total 20,0 mg/L N Prata total 0,1 mg/L Ag Selênio total 0,30 mg/L Se Sulfeto 1,0 mg/L S Zinco total 5,0 mg/L Zn Parâmetros orgânicos Valor máximo Clorofórmio 1,0 mg/L Dicloroeteno (somatório de 1,1 + 1,2 cis + 1,2 trans) 1,0 mg/L Fenóis totais (substâncias que reagem com 4-aminoantipirina) 0,5 mg/L C H OH Tetracloreto de carbono 1,0 mg/L Tricloroeteno 1,0 mg/L § 6º O parâmetro boro total não será aplicável a águas salinas, devendo o CONAMA definir regulamentação especifica, no prazo de seis meses a contar da publicação desta Resolução. § 7º O parâmetro nitrogênio amoniacal total não será aplicável em sistemas de tratamento de esgotos sanitários. ....................................................................................................................................." (NR)