Artigo 3º da Resolução CONAMA nº 397 de 03 de Abril de 2008
Altera o inciso II do § 4o e a Tabela X do § 5o, ambos do art. 34 da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA no 357, de 2005, que dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes. . - Data da legislação: 03/04/2008 - Publicação DOU nº 66, de 07/04/2008, págs. 68-69
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O CONAMA, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias , através da criação de grupo de trabalho, avaliara proposta de novos parâmetros para substancias inorgânicas e orgânicas não contempladas na Tabela X da Resolução CONAMA nº 357, de 2005.
Parágrafo único
O grupo de trabalho, dentre outros parâmetros, avaliara o estabelecimento de limite para a soma das concentrações dos parâmetros de metais pesados.