“causa de extinção da punibilidade e perdão judicial” em Atos Normativos
- Resolução Conjunta - CNMP8 de 25/06/2021
Art. 4º, §único - Os campos criados pelos Órgãos do Poder Judiciário em seus sistemas eletrônicos serão alimentados no instante da propositura da ação judicial.
- Resolução Conjunta - CNMP1 de 29/09/2009
Art. 2º - A revisão consistirá, quanto à prisão provisória, na reavaliação de sua duração e dos requisitos que a ensejaram; quanto à prisão definitiva, no exame quanto ao cabimento dos benefícios da Lei de Execução Penal e na identificação de eventuais penas extintas; e, quanto às medidas socioeducativas de internação, provisórias ou definitivas, na avaliação da necessidade da sua manutenção (art. 121, § 2º, da Lei 8069/90) e da possibilidade de progressão de regime.
- Resolução Conjunta - CNMP10 de 29/05/2024
Art. 1º, §2º, II - à decisão judicial e ao instrumento de autocomposição coletiva que imponham multas cominatórias;...
- Resolução Conjunta - CNMP9 de 24/05/2022
Art. 2º - O art. 2º da Resolução Conjunta CNMP/CNJ nº 3/2013 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º.................................................................................................... ................................................................................................................ § 3º Os tribunais deverão instalar a versão mais atual do MNI em até 180 (cento e oitenta) dias da comunicação de sua disponibilização no sítio eletrônico próprio. § 4º Os tribunais deverão manter em operação a versão anterior do MNI, de forma simultânea, pelo prazo mínimo de 180 (cento e
- Resolução Conjunta - CNMP3 de 16/04/2013
Art. 2º - Os órgãos do Poder Judiciário relacionados no art. 92, I-A a VII, da Constituição Federal, e do Ministério Público, conforme o art. 128, I e II da Constituição Federal, deverão implementar o Modelo Nacional de Interoperabilidade nos sistemas de tramitação e controle processual judicial hoje em utilização, no prazo de dois anos.
- Resolução Conjunta - CNMP3 de 19/04/2012
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL de JUSTIÇA e o PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais, Considerando que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário; Considerando os direitos e garantias fundamentais previstos no caput do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, que consagram a igualdade entre brasileiros; Considerando o disposto no art. 231 da Constituição Federal, no parágrafo único do artigo 12...
- Resolução Conjunta - CNMP12 de 13/12/2024
Art. 5º, §3º - No caso de ser necessário procedimento judicial de retificação ou alteração de nome, devem ser observados os benefícios previstos na Lei nº 1.060/50, levando-se em conta a situação sociocultural da pessoa indígena interessada, garantido o ressarcimento dos atos gratuitos realizados pelo registrador.
- Recomendação - CNMP59 de 05/07/2017
Art. 1º, I - aos juízes competentes, que estabeleçam o efetivo e específico contraditório sobre o tema da inclusão da decisão judicial no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI, com os dados previstos no § 1° do artigo 3° da Resolução n° 44/2007/CNJ, e, em sendo o caso, procedam com a referida inclusão;...