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Recomendação CNMP nº 59 de 05 de Julho de 2017

Define parâmetros para a atuação dos membros do Ministério Público brasileiro para a alimentação e a atualização do Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI, do Conselho Nacional de Justiça.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no artigo 130-A, § 2°, inciso I, da Constituição Federal, e com fundamento no artigo 147, inciso IV, do seu Regimento Interno, e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.00312/2015-43, julgada na 3ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 5 de julho de 2017; Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, estando incumbido da defesa da ordem jurídica e do regime democrático, devendo zelar pela eficiência e efetividade das decisões judiciais; Considerando que o artigo 14, § 9°, da Constituição Federal, prevê que lei complementar estabelecerá casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta; Considerando que a Lei Complementar n° 64/90 definiu os casos de inelegibilidade, em seu art. 1°; Considerando que inúmeras situações de inelegibilidade decorrem de decisões judiciais; Considerando que a Resolução n° 44/2007, do Conselho Nacional de Justiça, criou o Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI; Considerando que compete ao próprio Poder Judiciário a inclusão, alteração e exclusão de dados no referido cadastro; Considerando a necessidade de constante atualização do CNCIAI pelos órgãos do Poder Judiciário; RECOMENDA:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 5 de julho de 2017.


Art. 1º

Os membros do Ministério Público brasileiro que, no âmbito de suas atribuições, ficarem cientes de uma decisão judicial que importe causa de inelegibilidade, de acordo com a Lei Complementar n° 64/90, devem requerer:

I

aos juízes competentes, que estabeleçam o efetivo e específico contraditório sobre o tema da inclusão da decisão judicial no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI, com os dados previstos no § 1° do artigo 3° da Resolução n° 44/2007/CNJ, e, em sendo o caso, procedam com a referida inclusão;

II

ao Tribunal competente, que estabeleçam o efetivo e específico contraditório sobre o tema da inclusão da decisão judicial no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI, com os dados previstos no § 1° do artigo 3° da Resolução n° 44/2007/CNJ, e, em sendo o caso, procedam com a referida inclusão.

Art. 2º

Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.


JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público em exercício