Recomendação CNMP nº 59 de 05 de Julho de 2017
Define parâmetros para a atuação dos membros do Ministério Público brasileiro para a alimentação e a atualização do Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI, do Conselho Nacional de Justiça.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no artigo 130-A, § 2°, inciso I, da Constituição Federal, e com fundamento no artigo 147, inciso IV, do seu Regimento Interno, e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.00312/2015-43, julgada na 3ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 5 de julho de 2017; Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, estando incumbido da defesa da ordem jurídica e do regime democrático, devendo zelar pela eficiência e efetividade das decisões judiciais; Considerando que o artigo 14, § 9°, da Constituição Federal, prevê que lei complementar estabelecerá casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta; Considerando que a Lei Complementar n° 64/90 definiu os casos de inelegibilidade, em seu art. 1°; Considerando que inúmeras situações de inelegibilidade decorrem de decisões judiciais; Considerando que a Resolução n° 44/2007, do Conselho Nacional de Justiça, criou o Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI; Considerando que compete ao próprio Poder Judiciário a inclusão, alteração e exclusão de dados no referido cadastro; Considerando a necessidade de constante atualização do CNCIAI pelos órgãos do Poder Judiciário; RECOMENDA:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 5 de julho de 2017.
Os membros do Ministério Público brasileiro que, no âmbito de suas atribuições, ficarem cientes de uma decisão judicial que importe causa de inelegibilidade, de acordo com a Lei Complementar n° 64/90, devem requerer:
aos juízes competentes, que estabeleçam o efetivo e específico contraditório sobre o tema da inclusão da decisão judicial no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI, com os dados previstos no § 1° do artigo 3° da Resolução n° 44/2007/CNJ, e, em sendo o caso, procedam com a referida inclusão;
ao Tribunal competente, que estabeleçam o efetivo e específico contraditório sobre o tema da inclusão da decisão judicial no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI, com os dados previstos no § 1° do artigo 3° da Resolução n° 44/2007/CNJ, e, em sendo o caso, procedam com a referida inclusão.
JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público em exercício