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Artigo 1º da Recomendação CNMP nº 59 de 05 de Julho de 2017

Define parâmetros para a atuação dos membros do Ministério Público brasileiro para a alimentação e a atualização do Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI, do Conselho Nacional de Justiça.

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Art. 1º

Os membros do Ministério Público brasileiro que, no âmbito de suas atribuições, ficarem cientes de uma decisão judicial que importe causa de inelegibilidade, de acordo com a Lei Complementar n° 64/90, devem requerer:

I

aos juízes competentes, que estabeleçam o efetivo e específico contraditório sobre o tema da inclusão da decisão judicial no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI, com os dados previstos no § 1° do artigo 3° da Resolução n° 44/2007/CNJ, e, em sendo o caso, procedam com a referida inclusão;

II

ao Tribunal competente, que estabeleçam o efetivo e específico contraditório sobre o tema da inclusão da decisão judicial no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI, com os dados previstos no § 1° do artigo 3° da Resolução n° 44/2007/CNJ, e, em sendo o caso, procedam com a referida inclusão.