“cartórios” em Legislação Federal
- Lei11.474 de 15/05/2007
Art. 1º - Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 8º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. (...) § 3º Fica facultada a alienação dos imovéis adquiridos no âmbito do Programa sem prévio arrendamento." (NR) "Art. 2º (...) § 7º A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo a que se refere o caput deste artigo será efetivada diretamente pela CEF, constituindo o instrumento de alienação documento hábil par...
- Lei12.973 de 13/05/2014
Art. 2º, §9º, III - ágio por rentabilidade futura ( goodwill ), que corresponde à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o somatório dos valores de que tratam os incisos I e II do caput. § 1º Os valores de que tratam os incisos I a III do caput serão registrados em subcontas distintas. (...) § 3º O valor de que trata o inciso II do caput deverá ser baseado em laudo elaborado por perito independente que deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil ou cujo sumário deverá ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, até o último dia útil do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao da aquisição da participaç...
- Lei12.058 de 13/10/2009
Art. 3º, Parágrafo Único - A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em cartório de registro de títulos e documentos." "Art. 11-A Os rendimentos auferidos pela carteira do FGCN não se sujeitam à incidência de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolução do Fundo."...
- Lei6.014 de 27/12/1973
Art. 1º - Os §§ 1 º e 2 º do artigo 2 º , o artigo 16 e seus parágrafos e o artigo 22 do Decreto-lei n º 58, de 10 de dezembro de 193 7, passam a ter a seguinte redação: "Art. 2 º (...) § 1 º Decorridos 30 dias da última publicação, e não havendo impugnação de terceiros, o oficial procederá ao registro se os documentos estiverem em ordem. Caso contrário, os autos serão desde logo conclusos ao Juiz competente para conhecer da dúvida ou impugnação, publicada a sentença em cartório pelo oficial, que dela dará ciência aos interessados. § 2 º Da sentença que negar ou conceder o registro caberá apelação." " Art. 16 Recusando-se os compromitentes a outorg...
- Lei7.401 de 05/11/1985
Art. 1º - Os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.690, de 25 de setembro de 1979, passam a viger com a seguinte redação, renumerando-se como § 1º o atual parágrafo único do art. 2º: " Art. 2º - (...) § 1º -(...) § 2º - Na impossibilidade de exibir o título protestado, o devedor, para obter o cancelamento do protesto, deverá apresentar declaração de anuência de todos que figurem no registro de protesto, com qualificação completa e firmas reconhecidas, devendo ser arquivada em cartório a referida declaração. Art. 3º - Na hipótese de cancelamento de protesto não fundado no pagamento posterior do título, será bastante a apresentação, pelo interessado, de decl...
- Lei12.311 de 19/08/2010
Art. 1º, I - imóvel situado na Avenida Presidente Kennedy nº 2.285, Centro, com área de 2.746,85m² avaliada em R$ 8.515,24 (oito mil, quinhentos e quinze reais e vinte e quatro centavos), sendo 612,22m² de área construída avaliada em R$ 149.820,18 (cento e quarenta e nove mil, oitocentos e vinte reais e dezoito centavos), perfazendo o valor total de R$ 158.335,42 (cento e cinquenta e oito mil, trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos), com limites e confrontações de 86,85m de fundos para o Norte na Rua Josias Justiniano Gonçalves, 69,80m de frente para o Sul na Avenida Presidente Kennedy, 40,10m pelo lado Leste com o lote 06, 28,80m pel...
- Lei9.302 de 04/09/1996
Art. 1º - É o Banco Central do Brasil autorizado a doar à União, sem encargos, para uso do Ministério Público Federal, os salões nº s 1201, 1301, 1401, 1501, 1601, 1701, 1801, 1901 e 2001, correspondentes a nove pavimentos, do 12º ao 20º andar do imóvel localizado na Rua Uruguaiana nº 174, na Cidade do Rio de Janeiro, RJ, com área, limites e confrontações constantes da escritura de permuta lavrada no 23º Ofício de Notas da Cidade do Rio de Janeiro, RJ, às fls. 60v do livro nº 2625, em 31 de julho de 1978, e registrada sob os nº s 13-02024, 11-11932, 13-02025, 6-18282, 6-18283, 6-18284, 6-18285, 6-18286 e 6-18287, no livro do Registro Geral de Imóveis d...
- Lei11.276 de 07/02/2006
Art. 2º - Os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 504 Dos despachos não cabe recurso." (NR) "Art. 506 (...) III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial. Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2º do art. 525 desta Lei." (NR) "Art. 515 (...) § 4º Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a ...