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Lei 9.302 de 4 de Setembro de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
É o Banco Central do Brasil autorizado a doar à União, sem encargos, para uso do Ministério Público Federal, os salões nº s 1201, 1301, 1401, 1501, 1601, 1701, 1801, 1901 e 2001, correspondentes a nove pavimentos, do 12º ao 20º andar do imóvel localizado na Rua Uruguaiana nº 174, na Cidade do Rio de Janeiro, RJ, com área, limites e confrontações constantes da escritura de permuta lavrada no 23º Ofício de Notas da Cidade do Rio de Janeiro, RJ, às fls. 60v do livro nº 2625, em 31 de julho de 1978, e registrada sob os nº s 13-02024, 11-11932, 13-02025, 6-18282, 6-18283, 6-18284, 6-18285, 6-18286 e 6-18287, no livro do Registro Geral de Imóveis do Cartório do 2º Ofício da Comarca do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, em 21 de dezembro de 1978.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de 4 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.1996