JurisHand AI Logo

cartórios” em Legislação Federal

  • Lei61 de 04/06/1935

    Art. 1º - Os officios de tabellães de notas no Districto Federal serão providos, alternativamente, por cidadão de reconhecido saber e competencia, e por bacharel ou doutor em direito com dois anos de pratica forense, de livre nomeação do Governo; e por escrevente juramentado de cartorio de notas, com mais de dez armas de serviço no Districto Federal, escolhido de uma lista tríplice organizada pelo Conselho Disciplinar.

  • Lei8.729 de 10/11/1993

    Art. 1º - É o Banco Central do Brasil autorizado a doar à União, sem encargos, para uso da Justiça Federal de Primeira Instância/Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o imóvel localizado na Cidade de São Paulo, na Avenida Paulista nº 1682, com área, limites e confrontações constantes da escritura de venda e compra lavrada no livro 1.426 do Primeiro Cartório de Notas de São Paulo.

  • Lei1.503 de 15/12/1951

    Art. 7º, Parágrafo Único - O cargo, sem ônus par os cofres públicos, de escrivão do juízo de paz do distrito, ora extinto, de Ponta dos Índios fica transformado, ainda sem ônus para os cofres públicos, no de escrivão do juízo de paz do distrito de Vila Velha, com as mesmas atribuições atuais, devendo o respectivo serventuário transferir-se, com o arquivo do cartório, para a sede dêste último distrito.

  • Lei6.476 de 01/12/1977

    Art. 1º - É considerada aceita pela União a doação que lhe fez a Prefeitura Municipal de Catolé do Rocha, no Estado da Paraíba, do terreno onde foi construído o Colégio Agrícola de Catolé do Rocha, efetivada pela escritura pública de doação de 23 de outubro de 1953, lavrada no Cartório do 2º Ofício daquela localidade e transcrita sob o nº 2.313, fls. 62/63 do livro 3-G.

  • Lei8.047 de 15/06/1990

    Art. 1º - É a Fundação Universidade Federal de São Carlos autorizada a doar, ao Centro dos Estudantes de Santos, com sede em Santos, Estado de São Paulo, os direitos e obrigações relativos ao imóvel situado na Avenida Ana Costa, nº 308, naquela cidade, objeto da Averbação nº 1, à margem da inscrição nº 7.993, no 3º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santos, Estado de São Paulo.

  • Lei10.188 de 12/02/2001

    Art. 2º, §7º - A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo a que se refere o caput deste artigo será efetivada diretamente pela CEF, constituindo o instrumento de alienação documento hábil para cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis, das averbações pertinentes às restrições e ao destaque de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, observando-se: (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007)...

    • Lei628 de 28/10/1899

      Art. 6º, §8º - Interposta a appellação, que independe do termo, se fará immediatamente remessa dos autos ao presidente do Tribunal Civil e Criminal, e o juiz a quem for distribuido o processo o apresentará a julgamento na primeira sessão da Camara, independente do - visto - dos outros juizes e da audiencia do Ministerio Publico. Sendo, porém, este o appellante, terá o réo o prazo de 48 horas, em cartorio, para responder ás razões da appellação, e o julgamento se effectuará na sessão que se seguir a este termo.

    • Lei1.301 de 28/12/1950

      Art. 343, §1º, f - padrão D para os serventes de Ofícios e Cartórios.