“cartórios” em Legislação Federal
- Lei3.396 de 02/06/1958
Art. 3º, §1º - Recebida a petição, publicar-se-á aviso do seu recebimento e ficará ela na secretaria do Tribunal ou no cartório do Juízo, à disposição do recorrido, que poderá examina-la e impugnar o cabimento do recurso dentro em três (3) dias, a contar da publicação do aviso.
- Lei9.636 de 15/05/1998
Art. 2º, §1º - O termo a que se refere o caput deste artigo será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, com certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e de outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel. (Incluído pela Lei nº 14.474, de 2022)...
- Lei6.766 de 19/12/1979
Parcelamento do solo urbano
Art. 18, IV, a - dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 5 (cinco) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)...
- urbanização planejada
- loteamento
- desenvolvimento territorial
- Lei3.527 de 03/01/1959
Art. 2º - São criados no mesmo Quadro 2 (dois) cargos isolados de provimento efetivo de Taquígrafo, padrão O, e 3 (três) funções gratificadas, símbolo FG-4, sendo 1 (uma) de Secretário do Corregedor e 2 (duas) de Chefe de Cartório, bem como 1 (uma) outra de Zelador, símbolo FG-7.
- Lei6.082 de 17/06/1974
Art. 15 - Os Tribunais Regionais Eleitorais, na implantação do Plano de Classificação, aproveitarão no Grupo Serviços Auxiliares, dos Quadros Permanentes das respectivas secretarias, as funções atualmente desempenhadas por Auxiliares de Cartório, com estabilidade reconhecida a data da publicação desta Lei, em cargos vagos, resultantes de transposição, transformação ou criação por lei.
- Lei8.668 de 25/06/1993
Art. 9º - A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo será efetivada diretamente pela instituição administradora, constituindo o instrumento de alienação documento hábil para cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis, das averbações pertinentes às restrições e destaque de que tratam os § 1º e 2º do art. 7º.
- Lei7.664 de 29/06/1988
Art. 11 - As Convenções Municipais Partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos serão realizados a partir de 15 de julho de 1988, e o requerimento de registro dos candidatos escolhidos deverá ser apresentado ao Cartório Eleitoral até às 18 (dezoito) horas do dia 17 de agosto de 1988.