“cartórios” em Legislação Federal
- Constituição
Constituição Federal
Art. 93, II, e - não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)...
- república federativa do brasil
- organização do estado
- direitos fundamentais
- Emenda Constitucional45 de 30/12/2004
Art. 1, §2°, II, e - não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (...) VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização d...
- Lei Complementar109 de 29/05/2001
Art. 28, §1° - Sendo imóvel, o vínculo será averbado à margem do respectivo registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis competente, mediante comunicação do órgão fiscalizador.
- Lei Complementar5 de 05/04/1970
Art. 10 - Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em Cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr desse momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição do recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
- Lei Complementar64 de 18/05/1990
Lei de Inelegibilidade
Art. 8 - Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
- Lei Complementar123 de 14/12/2006
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Art. 73, II - para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque;...
- Lei Complementar214 de 16/01/2025
Art. 258, §7°, II - as contrapartidas estabelecidas no ato de aprovação do empreendimento registradas no cartório de registro de imóveis, nos termos do inciso V do caputdo art. 18 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
- Lei Complementar76 de 06/07/1993
Art. 17, Parágrafo Único - O registro da propriedade nos cartórios competentes far-se-á no prazo improrrogável de três dias, contado da data da apresentação do mandado. (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996).