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Lei nº 6.242 de 23 de Setembro de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

O exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores, em todo o território nacional, depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho Competente.

Art. 2º

Para o registro a que se refere o artigo anterior, poderão as Delegacias Regionais do Trabalho celebrar convênio com quaisquer órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 3º

A concessão do registro somente se fará mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos:

I

prova de identidade;

II

atestado de bons antecedentes, fornecido pela autoridade competente;

III

certidão negativa dos cartórios criminais de seu domicílio;

IV

prova de estar em dia com as obrigações eleitorais;

V

prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado.

Parágrafo único

Em se tratando de trabalhador menor, a efetivação do registro de que trata este artigo fica condicionada ao que dispõe o parágrafo 2º do artigo 405 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Art. 4º

A Autoridade municipal designará os logradouros públicos em que será permitida a lavagem de veículos automotores pelos profissionais registrados na forma da presente lei.

Art. 5º

Dentro de 90 (noventa) dias da publicação desta lei, o Poder Executivo baixará o respectivo regulamento.

Art. 6º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Arnaldo Prieto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1975