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Lei 6.242 de 23 de Setembro de 1975
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 23 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Art. 1º
O exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores, em todo o território nacional, depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho Competente.
Art. 2º
Para o registro a que se refere o artigo anterior, poderão as Delegacias Regionais do Trabalho celebrar convênio com quaisquer órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 3º
A concessão do registro somente se fará mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos:
I
prova de identidade;
II
atestado de bons antecedentes, fornecido pela autoridade competente;
III
certidão negativa dos cartórios criminais de seu domicílio;
IV
prova de estar em dia com as obrigações eleitorais;
V
prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado.
Parágrafo único
Em se tratando de trabalhador menor, a efetivação do registro de que trata este artigo fica condicionada ao que dispõe o parágrafo 2º do artigo 405 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 4º
A Autoridade municipal designará os logradouros públicos em que será permitida a lavagem de veículos automotores pelos profissionais registrados na forma da presente lei.
Art. 5º
Dentro de 90 (noventa) dias da publicação desta lei, o Poder Executivo baixará o respectivo regulamento.
Art. 6º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1975