Art. 698 - Os autos serão logo conclusos ao relator, que mandará abrir vista ao representante do Ministério Público, a fim de apresentar parecer, dentro em vinte e quatro horas.
Estudo dos autos pelo relator...
Art. 2º, §1º - O ato que disciplinar o cadastro disporá, no que couber, sobre os assuntos indicados no artigo 1º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970.
Art. unico, Parágrafo Único - O cadastro obrigatório a que alude o mencionado artigo 11, destinado exclusivamente a fins estatísticos, é independente do "Registo de Comércio’", e nenhuma interferência nele exerce.
Art. 2º - O D.N.I.C. compõe-se de:
Divisão de Expansão Econômica (D.E.);
Divisão de Registro do Comércio (D.R.C.);
Divisão deCadastro e Fiscalização (D.C.F.);
Seção de Administração (S.A.).
Art. 752 - Poderá ser imposta medida de segurança, depois de transitar em julgado a sentença, ainda quando não iniciada a execução da pena, por motivo diverso de fuga ou ocultação do condenado:...
Art. 20, §1º - A autorização só poderá ser dada a pessoa jurídica inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes e que preencha as condições estabelecidas em Portaria do Ministro da Fazenda;...
Art. 3º - O Ministro da Fazenda determinará os casos em que deverá ser exibida ou mencionado o documento comprobatório de inscrição no Cadastrode Pessoas Físicas (CPF).