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Decreto-Lei nº 4.945 de 12 de Novembro de 1942

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga o prazo fixado no § 1º do art. 11 do decreto-lei n. 4.736, de 23 de setembro de 1942

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.


Art. unico

Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias o prazo fixado pelo § 1º do art. 11 do decreto-lei n. 4.736, de 23 de setembro de 1942 , às sociedades por ações, regidas pelo decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940 , para realizarem sua inscrição no Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único

O cadastro obrigatório a que alude o mencionado artigo 11, destinado exclusivamente a fins estatísticos, é independente do "Registo de Comércio’", e nenhuma interferência nele exerce.


Getulio Vargas. Alexandre Marcondes Filho. A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1942