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cadastro de condenados por estupro” em Legislação Federal

  • Decreto3.169 de 14/09/1999

    Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão de Estudo para criação do fundo de que trata o art. 21, inciso XIV, da Constituição, competindo-lhe indicar as fontes de recursos para a sua manutenção e apresentar proposta de projeto de lei naquele sentido.

  • Decreto51.350 de 23/11/1961

    Art. 12 - A atuação dos ocupantes de cargos de direção considerados abrangidos pelo art. 7º da Lei número 2.188, de 3 de março de 1954, fica sujeita a reexame da Comissão de Classificação de Cargos, após o estudo, pela Divisão do Regime Jurídico do Pessoal do Departamento Administrativo do Serviço Público.

  • DecretoDecreto de 21 de Dezembro de 1999

    Art. 1º - Fica instituído Grupo de Trabalho para o estudo das fontes de recursos destinados ao desenvolvimento do desporto nacional, a que se refere a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, competindo-lhe propor alternativas de receitas e reordenamento institucional dos mecanismos de arrecadação e de controle.

  • Decreto528 de 20/05/1992

    Art. 4º, §1º - A implantação de loteamentos e/ou projetos de urbanização no interior da APA do Anhatomirim, além do cumprimento das normas municipais e estaduais cabíveis, dependerá de licenciamento prévio do IBAMA, mediante a aprovação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) referente ao empreendimento.

  • Decreto97.626 de 10/04/1989

    Art. 1º - O controle de produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias químicas que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e meio ambiente será objeto de estudo da Comissão Especial que proporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, medidas legislativas específicas e necessárias.

  • Decreto22 de 04/02/1991

    Art. 2º, §5º - Os órgãos públicos federais, estaduais e municipais devem, no âmbito de suas competências, e às entidades civis é facultado, prestar, perante o Grupo Técnico, informações sobre a área objeto de estudo, no prazo de trinta dias contados a partir da publicação do ato que constituir o referido grupo.

  • Decreto12.381 de 11/02/2025

    Art. 15 - Em conformidade com o art. 14 da Lei nº 15.038, de 29 de novembro de 2024 , as instituições financeiras ficam autorizadas a contratar operações de crédito rural nas linhas dos grupos A, A/C e B do Pronaf, com risco integral do FNE, do FNO, do FCO ou do Tesouro Nacional, com beneficiários dessas linhas que tenham restrições em cadastros privados de crédito junto a terceiros, desde que sejam beneficiários do Desenrola Rural, conforme o disposto no art. 3º.

  • Decreto11.149 de 26/07/2022

    Art. 1º - O Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º O Programa Universidade para Todos - PROUNI, de que trata a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 , destina-se à concessão de bolsas integrais de estudo e bolsas parciais de estudo de cinquenta por cento para estudantes de cursos de graduação ou de cursos sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, que tenham aderido ao Programa...