“cadastro de condenados por estupro” em Legislação Federal
- Decreto24.015 de 10/11/1947
Art. 5º, §2º - O Ministério da Agricultura, pelos seus órgãos competentes, fará dentro do prazo de 120 dias, minucioso estudo das suas carreiras especializadas, para o fim de ser fixada, para estas, a taxa de lotação dos cargos respectivos, nas repartições sediadas na Capital Federal.
- Decreto24.559 de 03/07/1934
Art. 25 - O serviço de profilaxia mental destina-se a concorrer para a realização da profilaxia das doenças nervosas e mentais, promovendo o estudo das causas destas doenças no Brasil, e organizando-se como centro especializado da vulgarização e aplicação dos preceitos de higiene preventiva.
- Decreto2.856 de 03/12/1998
Art. 2º - Compete à Comissão proceder ao acompanhamento e à avaliação da aplicação do regime de penas restritivas de direitos, mediante estudo comparativo de informações encaminhadas pelos órgãos do Poder Judiciário, das Defensorias Públicas e do Ministério Público, pelas entidades públicas e pela sociedade civil.
- Decreto94.497 de 19/06/1987
Art. 2º - A autorização de que trata este Decreto compreende o estudo das correntes marinhas costeiras brasileiras, inclusive com a amostragem de água em variadas profundidades, devendo subordinar-se aos requisitos previstos no artigo 8º do Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968 .
- Decreto9.414 de 19/06/2018
Art. 3º, §3º - Os estudos elaborados em áreas militares ou de interesse da defesa nacional e a eventual divulgação de seus resultados dependerão de anuência prévia do Ministério da Defesa, ouvido o respectivo comandante da Força Armada responsável pela administração da área objeto do estudo.
- Decreto99.405 de 19/07/1990
Art. 3º - Para a consecução dos seus objetivos, sempre que entender necessário, o grupo de trabalho poderá solicitar o comparecimento de representantes de órgãos públicos ou entidades privadas, que, a seu juízo, possam oferecer colaboração ao estudo e equacionamento dos problemas das populações indígenas.
- Decreto59.203 de 12/09/1966
Art. 53 - de conformidade com o artigo 55 da LPOA, a Comissão de Promoções da Aeronáutica é subordinada ao Ministro da Aeronáutica e é o Órgão encarregado do estudo de todos os assuntos relativos a Promoções no corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa.
- Decreto3.277 de 07/12/1999
Art. 3-c, §3º - O ocupante de cargo em comissão da equipe de liquidação que for empregado da RFFSA ou cedido nos termos do § 2º optará por renunciar à remuneração habitual e receber o valor do cargo em comissão ou por receber o valor da remuneração habitual acrescida de sessenta e cinco por cento do valor do cargo em comissão. (Incluído pelo Decreto nº 5.476, de 2005)...