Decreto53.250 de 12/12/1963Art. 3º, Parágrafo Único - Para os efeitos do dispostos neste artigo, o Ministério da Indústria e do Comércio, enviará, dentro de 30 dias, à Comissão de Classificação de Cargos o estudo necessários à efetivação do enquadramento a que o mesmo se refere.