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cadastro de condenados por estupro” em Legislação Federal

  • Decreto2.782 de 23/06/1938

    Art. unico - É concedida a Castro Silva Companhia S.A. autorização para funcionar, sob a denominação Castro, Silva, Companhia S.A., com os estatutos que apresentou, aprovados pela assembléia geral dos respectivos acionistas realizada a 4 de abril de 1938, ficando a aludida sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sobre o objeto da referida autorização.

  • Decreto4.961 de 20/01/2004

    Art. 8º - Somente será habilitado como consignatário facultativo aquele que estiver cadastrado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, ressalvados os órgãos da administração federal direta, autárquica e fundacional, e o beneficiário de pensão alimentícia voluntária.

  • Decreto24.599 de 06/07/1934

    Art. 3º - Nenhuma concessão de pôrto será outorgada sem prévio e completo estudo da conveniência econômica da realização, de modo a evitar a dispersão do tráfego.

  • Decreto12.996 de 24/04/1918

    Art. 27 - Os funccionarios consulares, que deixarem o exercicio de seus cargos pelo de qualquer commissão ou serviço no Brasil ou no estrangeiro, perceberão apenas o ordenado em ouro, perdendo a gratificação, por conta da qual correrão, no todo ou em parte, as gratificações que couberem aos respectivos substitutos, quando os houver.

  • Decreto527 de 20/05/1992

    Art. 7º, I - após estudo do projeto e exame das alternativas possíveis de avaliação de suas conseqüências ambientais;...

  • Decreto1.520 de 12/06/1995

    Art. 2º, XI - divulgar no Diário Oficial da União, previamente ao processo de análise, extrato dos pleitos que forem submetidos à sua aprovação, referentes à liberação de OGM no meio ambiente, excluindo-se as informações sigilosas apontadas pelo proponente e assim por ela consideradas;...

  • Decreto99.274 de 06/06/1990

    Art. 24 - O Ibama submeterá à aprovação do Conama as normas necessárias à implantação do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.

  • Decreto9.454 de 01/08/2018

    Art. 5º, II - pelo distribuidor, de aquisição do produto, nas modalidades de importação permitidas na forma prevista em regulamentação da ANP, incluídas aquelas realizadas por conta e ordem, por valor médio, ponderado pelos volumes, inferior ou igual ao respectivo PC, acrescido de R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro, na data de internalização do produto, com base nas informações das notas fiscais emitidas pelo importador e destinadas ao distribuidor.