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cadastro de condenados por estupro” em Legislação Federal

  • Decreto223 de 27/02/1890

    Art. 2º - O promotor publico da referida comarca terá o vencimento annual de 1:200$, sendo 800$ de ordenado e 400$ de gratificação. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

  • Decreto280 de 24/03/1890

    Art. 2º - O promotor publico da referida comarca terá o vencimento annual de 1:400$, sendo 800$ de ordenado e 600$ de gratificação. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

  • Decreto293 de 29/03/1890

    Art. 1º - E' declarada de 1ª entrancia a comarca de Patos, creada no Estado da Parahyba por decreto n. 5 de 22 de janeiro ultimo.

  • Decreto284 de 26/03/1890

    Art. 2º - O promotor publico da referida comarca terá o vencimento annual de 1:400$, sendo 800$ de ordenado e 600$ de gratificação. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

  • Decreto263 de 14/03/1890

    Art. 2º - O promotor publico da referida comarca terá o vencimento annual de 1:600$, sendo 800$ de ordenado e 800$ de gratificação. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

  • Decreto265 de 14/03/1890

    Art. 2º - O promotor publico da referida comarca terá o vencimento annual de 1:400$, sendo 800$ de ordenado e 600$ de gratificação. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

  • Decreto397 de 15/05/1890

    Art. 1º - E' declarada de primeira entrancia a comarca de Simão Dias, creada no Estado de Sergipe por acto de 8 deste mez.

  • Decreto402 de 17/05/1890

    Art. 1º - E' declarada de primeira entrancia a comarca de Muaná, no Estado do Pará, creada por acto de 17 do corrente mez.