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cadastro de condenados por estupro” em Legislação Federal

  • Decreto6.080 de 14/08/1940

    Art. 1º, V - Na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no nº IX e alíneas, do art. 16 do Código de Minas;...

  • Decreto6.460 de 01/11/1940

    Art. 1º, V - Na conclusão dos trabalhos, a autorizada apresentará um relatório firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas do art. 16 do Código de Minas;...

  • Decreto6.450 de 01/11/1940

    Art. 1º, V - Na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas do art. 16 do Código de Minas;...

  • Decreto4.494 de 03/12/2002

    Art. 43, IV - relação mensal dos adiantamentos a depositantes, contendo nome do devedor, valor e data de cada parcela tributada e valor do IOF cobrado;...

  • Decreto6.306 de 14/12/2007

    IOF

    Art. 41, IV - relação mensal dos adiantamentos a depositantes, contendo nome do devedor, valor e data de cada parcela tributada e valor do IOF cobrado;...

    • Decreto7.492 de 02/06/2011

      Lei Brasil Sem Miséria

      Art. 4º, Parágrafo Único - O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, previsto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, será utilizado como instrumento básico para identificação do público e planejamento das ações do Plano Brasil Sem Miséria.

      • Decreto12.064 de 17/06/2024

        Art. 50, VI - inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - Cadin e na dívida ativa da União, nos termos da legislação.

      • Decreto2.413 de 04/12/1997

        Art. 1º - As atividades de industrialização, importação e exportação de minerais e minérios de lítio, de produtos químicos orgânicos e inorgânicos, inclusive suas composições, fabricados à base de lítio, de lítio metálico e das ligas de lítio e de seus derivados, todos contendo o elemento químico lítio considerado de interesse para a energia nuclear, observarão os procedimentos estabelecidos neste Decreto.