“cadastro de condenados por estupro” em Legislação Federal
- Decreto10.593 de 24/12/2020
Art. 35 - O Sistema Nacional de Informações e Monitoramento de Desastres será instituído e coordenado pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)...
- Decreto11.170 de 11/08/2022
Art. 2º, §5º - O empréstimo e o desconto mensal das parcelas em consignação serão concedidos sob o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do beneficiário responsável familiar do Programa Auxílio Brasil, que contratou a operação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Cidadania.
- Decreto5.980 de 17/07/1940
Art. 1º, V - na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n, IX e alíneas. do art, 16 do Código de Minas;...
- Decreto6.020 de 24/07/1940
Art. 1º, V - Na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no nº IX e alíneas, do artigo 16 do Código de Minas;...
- Decreto5.660 de 20/05/1940
Art. 1º, V - Na conclusão dos trabalhos, o autorizado apresentará um relatório firmada por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas do art. 16 do Código de Minas.
- Decreto5.659 de 20/05/1940
Art. 1º, V - Na conclusão dos trabalhos, o autorizado apresentará um relatório firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas do art. 16 do Código de Minas;...
- Decreto6.500 de 07/11/1940
Art. 1º, V - Na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alineas, do art. 16 do Código de Minas:...
- Decreto6.620 de 18/12/1940
Art. 1º, V - Na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas do art. 16 do Código de Minas.