Decreto95.721 de 11/09/1988Art. 9º - Os órgãos, entidades e profissionais, de que trata o artigo 1º deste decreto, deverão proceder, obrigatoriamente, ao cadastro dos doadores e à realização de todas as provas e testes de laboratório indicados, tendo em vista prevenir a propagação de doenças transmissíveis por intermédio do sangue transfundido e suas frações.