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Decreto nº 7.300 de 14 de Setembro de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o art. 110 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e altera o Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 110 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de setembro de 2010;189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

As entidades de que trata o art. 110 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , terão sua certificação renovada desde que apliquem, no mínimo, vinte por cento do valor total das isenções usufruídas em prestação de serviços gratuitos a usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, observada a universalidade de atendimento.

§ 1º

A prestação de serviços prevista no caput será ajustada mediante pacto firmado com o gestor local do SUS, contendo estimativa de metas e resultados a serem alcançadas.

§ 2º

As entidades de que trata o caput deverão protocolar seu requerimento de renovação junto ao Ministério da Saúde, instruído com os seguintes documentos:

I

aqueles indicados no art. 3º do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010;

II

as Guias de Recolhimento de FGTS e Informações para a Previdência Social - GFIPS, apresentadas pela entidade à Receita Federal do Brasil, acompanhada de demonstrativo contábil que demonstre a aplicação do percentual mínimo previsto no caput em prestação de serviços gratuitos aos usuários dos SUS;

III

comprovante emitido pelo gestor local do SUS sobre o cumprimento das metas e resultados ajustados no pacto a que se refere o § 1º; e

IV

comprovante do estabelecimento de prestação de serviços assistenciais de saúde não remunerados pelo SUS a trabalhadores ativos e inativos e respectivos dependentes, prevista em norma coletiva de trabalho.

Art. 2º

Os arts. 4º, 13, 18, 19 e 47 do Decreto nº 7.237, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019) (Vigência) "Art. 4º (...)

§ 2º

Os requerimentos com documentação incompleta poderão ser complementados em única diligência a ser realizada no prazo máximo de trinta dias contados da data da notificação da entidade interessada, desde que, em se tratando de renovação, a complementação ocorra, no máximo, dentro dos seis meses a que se refere o § 1º do art. 24 da Lei nº 12.101, de 2009.

§ 2º

O recurso poderá abranger questões de legalidade e mérito. (...)" (NR) "Art. 18 (...) (...)

§ 1º

As entidades de saúde que não cumprirem o percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4º da Lei nº 12.101, de 2009, em razão da falta de demanda, deverão instruir seu requerimento com os documentos previstos no inciso I a IV do caput e apresentar cópia da declaração fornecida pelo gestor local do SUS que ateste esse fato e demonstrativo contábil que comprove o atendimento dos percentuais exigidos no art. 8º da referida Lei. (...) § 2º-A. As entidades de saúde cujas contratações de serviços forem inferiores ao percentual mínimo de sessenta por cento deverão instruir seus requerimentos com os documentos previstos nos incisos I a IV do caput e com demonstrativo contábil da aplicação dos percentuais exigidos nos incisos I a III do art. 8º da Lei nº 12.101, de 2009. (...)" (NR) "Art. 19 (...) (...)

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Fernando Haddad José Gomes Temporão Márcia Helena Carvalho Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.2010

Decreto nº 7.300 de 14 de Setembro de 2010