Decreto nº 7.300 de 14 de Setembro de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o art. 110 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e altera o Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 110 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de setembro de 2010;189º da Independência e 122º da República.
As entidades de que trata o art. 110 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , terão sua certificação renovada desde que apliquem, no mínimo, vinte por cento do valor total das isenções usufruídas em prestação de serviços gratuitos a usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, observada a universalidade de atendimento.
A prestação de serviços prevista no caput será ajustada mediante pacto firmado com o gestor local do SUS, contendo estimativa de metas e resultados a serem alcançadas.
As entidades de que trata o caput deverão protocolar seu requerimento de renovação junto ao Ministério da Saúde, instruído com os seguintes documentos:
as Guias de Recolhimento de FGTS e Informações para a Previdência Social - GFIPS, apresentadas pela entidade à Receita Federal do Brasil, acompanhada de demonstrativo contábil que demonstre a aplicação do percentual mínimo previsto no caput em prestação de serviços gratuitos aos usuários dos SUS;
comprovante emitido pelo gestor local do SUS sobre o cumprimento das metas e resultados ajustados no pacto a que se refere o § 1º; e
comprovante do estabelecimento de prestação de serviços assistenciais de saúde não remunerados pelo SUS a trabalhadores ativos e inativos e respectivos dependentes, prevista em norma coletiva de trabalho.
Os requerimentos com documentação incompleta poderão ser complementados em única diligência a ser realizada no prazo máximo de trinta dias contados da data da notificação da entidade interessada, desde que, em se tratando de renovação, a complementação ocorra, no máximo, dentro dos seis meses a que se refere o § 1º do art. 24 da Lei nº 12.101, de 2009.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Fernando Haddad José Gomes Temporão Márcia Helena Carvalho Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.2010