Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.300 de 14 de Setembro de 2010
Regulamenta o art. 110 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e altera o Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
§ 2º
Os requerimentos com documentação incompleta poderão ser complementados em única diligência a ser realizada no prazo máximo de trinta dias contados da data da notificação da entidade interessada, desde que, em se tratando de renovação, a complementação ocorra, no máximo, dentro dos seis meses a que se refere o § 1º do art. 24 da Lei nº 12.101, de 2009.
§ 2-a
. Na hipótese de renovação da certificação, os Ministérios referidos no caput deverão verificar se os requerimentos estão instruídos com os documentos necessários em prazo suficiente para permitir, quando for o caso, a sua complementação pela entidade requerente, na forma do disposto do § 2º. (...)" (NR) "Art. 13 (...)
§ 2º
III
cópia do convênio ou instrumento congênere firmado com o gestor local do SUS, tal como documento que comprove a existência da relação de prestação de serviços de saúde, desde que definido em portaria do Ministério da Saúde; e
IV
atestado fornecido pelo gestor local do SUS, resolução de comissão intergestores bipartite ou parecer da comissão de acompanhamento, observado o disposto em portaria do Ministério da Saúde, sobre o cumprimento das metas quantitativas e qualitativas de internação ou de atendimentos ambulatoriais estabelecidas em convênio ou instrumento congênere, consideradas as tendências positivas.
§ 1º
§ 5º
Para efeito da comprovação do atendimento aos critérios estabelecidos nos incisos II e III do art. 4º da Lei 12.101, de 2009, relativa aos exercícios fiscais de 2009 e anteriores, serão considerados unicamente os percentuais correspondentes às internações hospitalares, demonstrados por meio dos relatórios anuais de atividades." (NR) "Art. 47 As entidades que protocolaram requerimento de concessão ou renovação da certificação após a entrada em vigor da Lei nº 12.101, de 2009, terão até o dia 20 de janeiro de 2011 para complementar a documentação apresentada, se necessário." (NR)