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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto nº 7.300 de 14 de Setembro de 2010

Regulamenta o art. 110 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e altera o Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social.

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Art. 1º

As entidades de que trata o art. 110 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , terão sua certificação renovada desde que apliquem, no mínimo, vinte por cento do valor total das isenções usufruídas em prestação de serviços gratuitos a usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, observada a universalidade de atendimento.

§ 1º

A prestação de serviços prevista no caput será ajustada mediante pacto firmado com o gestor local do SUS, contendo estimativa de metas e resultados a serem alcançadas.

§ 2º

As entidades de que trata o caput deverão protocolar seu requerimento de renovação junto ao Ministério da Saúde, instruído com os seguintes documentos:

I

aqueles indicados no art. 3º do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010;

II

as Guias de Recolhimento de FGTS e Informações para a Previdência Social - GFIPS, apresentadas pela entidade à Receita Federal do Brasil, acompanhada de demonstrativo contábil que demonstre a aplicação do percentual mínimo previsto no caput em prestação de serviços gratuitos aos usuários dos SUS;

III

comprovante emitido pelo gestor local do SUS sobre o cumprimento das metas e resultados ajustados no pacto a que se refere o § 1º; e

IV

comprovante do estabelecimento de prestação de serviços assistenciais de saúde não remunerados pelo SUS a trabalhadores ativos e inativos e respectivos dependentes, prevista em norma coletiva de trabalho.