Medida Provisória871 de 18/01/2019Art. 25, IV - auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais. (...)" (NR) "Art. 26 (...) I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (...)" (NR) " Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25." (NR) " Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de...