“cadastro de condenados por estupro” em Legislação Federal
- Lei14.681 de 18/09/2023
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Camilo Sobreira de Santana Flávio Dino de Castro e Costa Swedenberger do Nascimento Barbosa Francisco Macena da Silva...
- Lei4.294 de 12/12/1963
JOÃO GOULART Aberlado Jurema Carvalho Pinto Expedito Machado João Augusto de Araujo Castro Oswaldo Lima Filho Júlio Furquim Sambaquy Anysio Botelho Wilson Fadul...
- Lei601 de 28/12/1948
EURICO G. DUTRA Sylvio de Noronha Canrobert P. da Costa Corrêa e Castro Armando Trompowsky...
- Lei4.089 de 13/07/1962
Art. 2º, l - Proceder ao levantamento cadastral das propriedades beneficiadas ou a beneficiar pela execução de serviços ou obras a seu cargo, visando à contribuição de melhoria e à instituição de taxas por serviços prestados;...
- Lei1.889 de 13/06/1953
Art. 3º - Dentro da orientação metodológica compatível com o nível superior do curso, a formação teórica e prática de Assistentes Sociais compreenderá o estudo das seguintes disciplinas, no mínimo:...
- Lei7.729 de 16/01/1989
Art. 37, §1º - Os recursos consignados à instalação das Juntas de Conciliação e Julgamento, quando liberados, serão destinados de forma eqüitativa e proporcional às Regiões, tomando-se por base o número de Juntas com que cada uma dela é contemplada por esta Lei.
- Lei12.868 de 15/10/2013
Art. 6º, §5º - As entidades que atuam concomitantemente na educação superior e na educação básica são obrigadas a cumprir os requisitos exigidos no art. 13 e neste artigo de maneira segregada, por nível de educação, inclusive quanto à eventual complementação da gratuidade por meio da concessão de bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) e de benefícios complementares.
- Lei15.073 de 26/12/2024
Lei Geral do Turismo
Art. 2º - A Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Lei Geral do Turismo), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 34 (...) VII - inibir, no exercício de suas atividades, práticas que favoreçam o turismo sexual, entendido como a exploração sexual associada, diretamente ou não, à prestação de serviços turísticos." (NR) "Art. 43 Não cumprir com os deveres insertos no art. 34, observado o disposto nos arts. 43-A a 43-D desta Lei: (...)" (NR) "Art. 43-A (VETADO)." "Art. 43-B . Submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, no âmbito da prestação de serviços tur...