“cadastro de condenados por estupro” em Legislação Federal
- Lei196 de 18/01/1936
Art. 24, §4º - Dentro em trinta dias, depois de emittido o parecer pela Commissão competente a Camara decretará, ou não a accusação ordenado, em caso affirmativo a remessa de todas as peças ao Presidente do Tribunal Especial, para o devido processo e julgamento.
- Lei8.955 de 15/12/1994
Lei de Franquias
Art. 3º - Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:...
- Lei9.991 de 24/07/2000
Art. 2º, I - caso a empresa tenha celebrado, até a data de publicação desta Lei, contrato de concessão contendo cláusula de obrigatoriedade de aplicação de recursos em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, prevalecerá o montante de aplicação ali estabelecido até 31 de dezembro de 2005;...
- Lei11.438 de 29/12/2006
Art. 5º, §1º - A aprovação dos projetos de que trata o caput deste artigo somente terá eficácia após a publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado, a instituição responsável, o valor autorizado para captação e o prazo de validade da autorização.
- Lei10.192 de 14/02/2001
Art. 11, §4º - Não alcançado o entendimento entre as partes, ou recusando-se qualquer delas à mediação, lavrar-se-á ata contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindicações de natureza econômica, documento que instruirá a representação para o ajuizamento do dissídio coletivo.
- Lei12.712 de 30/08/2012
Art. 28, §9º - O agente operador do fundo de que trata o art. 27 deverá encaminhar à CAMEX, mensalmente, relatório com informações contábeis, gerenciais, financeiras e atuariais, contendo, necessariamente, indicadores de alavancagem, solvência e sinistralidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)...
- Lei6.563 de 19/09/1978
Art. 20, Parágrafo Único - Para cada exercente de função de Vogal criada por esta lei, haverá um Suplente.
- Lei14.250 de 25/11/2021
Art. 6º - Os detentores de PCBs ou de seus resíduos deverão estar inscritos no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais de que trata o inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 .