“código penal” em Legislação Federal
- LeiLei 3890-A de 25 de Abril de 1961
Art. 27 - Os militares e os funcionários públicos civis da União e das entidades autárquicas, para estatais e das sociedades de economia mista, federais, poderão servir na ELETROBRÁS, em funções de direção, de chefia e de natureza técnica, na forma do Decreto-lei nº 6.877 de 18 de setembro de 1944, não podendo, todavia, acumular vencimentos, gratificações ou quaisquer outras vantagens, sob pena de se considerar como tendo renunciado ao cargo primitivo.
- Decreto5.123 de 01/07/2004
Art. 65 - As armas de fogo apreendidas, observados os procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de quarenta e oito horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas. (Redação dada pelo Decreto nº 8.938, de 2016)...
- Lei9.693 de 27/07/1998
Art. 3º - O art. 37 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º: "Art. 37 A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei. (...) § 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade"...
- Lei13.382 de 02/04/2020
Programa de gestão estratégica estatal
Art. 2º, §3-b - No caso de cadastro superveniente feito pela mulher na forma prevista no § 3º-A deste artigo, o homem que detiver a guarda unilateral dos filhos menores ou que, de fato, for responsável por sua criação poderá manifestar discordância por meio da plataforma digital de que trata o § 4º deste artigo, devendo ser advertido das penas legais em caso de falsidade na prestação de informações sobre a composição do seu núcleo familiar. (Incluído pela Lei nº 14.171, de 2021)...
- medidas cautelares
- atos públicos
- administração pública
- Decreto88.246 de 20/04/1983
Art. 2º - O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
- Decreto36.750 de 03/01/1955
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), DECRETA:...
- Decreto40.300 de 06/11/1956
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150, Código das Águas (Decreto-lei nº 24.643, de 10 de julho de 1934), DECRETA:...
- Decreto33.400 de 28/07/1953
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150, do Código de Águas - (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934), DECRETA:...