“código penal” em Legislação Federal
- Decreto95.729 de 12/02/1988
Art. 6º, §3º - Quando, mediante mais de uma ação ou omissão, forem praticadas duas ou mais infrações, e a pena aplicável for a de multa, será o infrator punido pela de natureza mais grave, ou, se de igual natureza, apenas pela prática de uma, aumentada, em qualquer caso, em 30% do valor atribuído à infração considerada base. Se as penalidades forem diversas, serão aplicadas cumulativamente.
- Decreto7.140 de 08/05/1941
Art. 2º - A concessionária obriga-se a apresentar dentro do prazo de seis (6) meses, contados da data da publicação deste decreto, sob pena de caducidade da presente concessão, em três vias: 1º Planta detalhada da usina com indicação de todas as obras hidráulicas e instalações elétricas. 2º) Planta e perfil da linha de transmissão. 3º) Planta geral da distribuição com indicação das sub-estações.
- Decreto89.061 de 28/11/1983
Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.
- Decreto94.127 de 20/03/1987
Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.
- Decreto91.085 de 12/03/1985
Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.
- Decreto91.090 de 12/03/1985
Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.
- Decreto93.637 de 02/12/1986
Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.
- Decreto94.696 de 28/07/1987
Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.