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código penal” em Legislação Federal

  • LeiLei 1783-A de 26 de Dezembro de 1952

    Art. 2º, §1º - No cumprimento dêste artigo, observar-se-ão as normas de concorrência pública seguidas na prática administrativa, inclusive a permissão a entidades estrangeiras com sede fora do país para apresentarem propostas; e será prescrito que as obras se deverão iniciar dentro de seis (6) meses, a contar da data em que fôr o contrato registrado pelo Tribunal de Contas, sob pena de caducidade da concessão.

  • Decreto6.681 de 08/12/2008

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha celebraram, em Brasília, em 22 de maio de 2006, o Acordo de Cooperação e Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 299, de 26 de outubro de 2007; Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 1º de fevereiro de 2008, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 27; DECRETA:...

  • Decreto8.033 de 27/06/2013

    Art. 17 - Convocado para assinar o contrato, o interessado deverá observar os prazos e as condições estabelecidos no edital, sob pena de decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 12.462, de 2011, e na Lei nº 8.666, de 1993.

  • Decreto90.735 de 19/12/1984

    Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983 .

  • Decreto90.866 de 29/01/1985

    Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983 .

  • Decreto91.109 de 12/03/1985

    Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.

  • Decreto70.900 de 31/07/1972

    Art. 1º - Fica outorgada a Walle Engenharia Mineração, Indústria e Comércio S.A. concessão para lavrar fosforita, em terrenos de propriedade de Paulo Morato de Andrade, no lugar denominado Fazenda Santa Clara, distrito e município de Cedro de Abaté, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e quarenta e três hectares cinquenta e cinco ares e vinte e cinco centiares (443,5525ha), delimitada por um polígono regular, que tem um vértice na confluência do córrego Grande com o córrego do Viana e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e quarenta metros (240m), sul (S); duzentos e cinco metros (205m), ...

  • Lei4.242 de 17/07/1963

    Art. 21 - As letras a, b e §§ 3º e 4º do art. 92, bem como o art. 99 e seu § 2º, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 , passam a ter a seguinte redação, mantidas as demais disposições: "Art. 92 (...) a) os oficiais aspirantes a oficial, guardas-marinha, subtenentes, suboficiais e sargentos em serviço nas organizações militares que tenham rancho próprio, ou em serviço em qualquer organização quando de prontidão, em campanha, manobra, exercícios, permanência obriga-tória e continuada durante a jornada; b) as demais praças. (...) § 3º Os oficiais, subtenentes, suboficiais e sargentos com direito a alimentação serão obrigatòriamente arranchados n...