“código penal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.834 de 23/12/1980
Art. 4º - As categorias funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, Código STM-AJ-020, dos Quadros Permanentes, integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ficam distribuídas por classe, na forma do Anexo deste Decreto-lei .
- Decreto-Lei595 de 27/05/1969
Art. 1º - Fica alterada para "Manutenção das Representações Regionais" a denominação "Manutenção das Coordenadorias Regionais" constante do Subprograma Administração do Programa Educação, e do Programa de Trabalho da Diretoria do Ensino Agrícola, ambos nas partes referentes ao Ministério da Educação e Cultura e correspondentes ao código 08.01.07.2.060.
- Decreto-Lei1.774 de 05/03/1980
Art. 2º - Os funcionários da Categoria Funcional de Fiscal de Tributos, código TAF-300, investidos em cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores perceberão a Gratificação de Produtividade calculada sobre o valor da Referência correspondente ao cargo efetivo, observado o disposto no artigo 3º.
- Decreto-Lei2.188 de 26/12/1984
Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Atividade Médico - Veterinária, a ser deferida aos servidores do Quadro e Tabela Permanentes do Ministério da Agricultura, integrantes da Categoria Funcional de Médico Veterinário, código NS-910 ou LT-NS-910, do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior.
- Decreto-Lei988 de 21/10/1969
Art. 5º - Para a execução das medidas preconizadas no presente Decreto-lei, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo outorgará às Caixas Econômicas Federais todos os podêres necessários, por mais especiais que sejam, judiciais e extrajudiciais, inclusive os excetuados no artigo 108 do Código de Processo Civil.
- Decreto-Lei410 de 06/01/1969
Art. 1º - É considerada a posse de Waldemar Alves da Silva Filho, para o exercício interino do cargo de Fiscal de Aeroporto, código CT-104.9A, válida para os efeitos de sua nomeação para o mesmo cargo, em caráter efetivo, pelo Decreto de 4 de setembro de 1968.
- Decreto-Lei2.047 de 20/07/1983
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 55, item II e 18, § 3º, da Constituição e no artigo 15, item Il, do Código Tributário Nacional, DECRETA:...
- Decreto-Lei5.666 de 15/07/1943
Art. 8º - Nas revigorações e renovações de aforamento, minutado o necessário têrmo, o interessado deverá assiná-lo, dentro de trinta dias, sob pena de, findo aquele prazo, decair no direito ao mesmo aforamento.