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código penal” em Legislação Federal

  • Lei13.301 de 27/06/2016

    Art. 5º - O art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XLII: "Art. 10 (...) XLII - reincidir na manutenção de focos de vetores no imóvel por descumprimento de recomendação das autoridades sanitárias: Pena - multa de 10% (dez por cento) dos valores previstos no inciso I do § 1º do art. 2º, aplicada em dobro em caso de nova reincidência." (NR)...

  • Lei11.128 de 28/06/2005

    Art. 1º, §1º - A mantenedora da instituição privada de ensino superior deverá comprovar, no período estabelecido pelo Ministério da Educação para emissão semestral de termo aditivo, a quitação de tributos e contribuições federais perante a Fazenda Nacional, sob pena de suspensão da participação no processo seletivo seguinte do Prouni, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o poder público. (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)...

  • LeiLei 1783-A de 26 de Dezembro de 1952

    Art. 2º, §1º - No cumprimento dêste artigo, observar-se-ão as normas de concorrência pública seguidas na prática administrativa, inclusive a permissão a entidades estrangeiras com sede fora do país para apresentarem propostas; e será prescrito que as obras se deverão iniciar dentro de seis (6) meses, a contar da data em que fôr o contrato registrado pelo Tribunal de Contas, sob pena de caducidade da concessão.

  • Lei2.004 de 03/10/1953

    Lei Federal do Brasil 2.004 de 1953

    Art. 36 - Os militares e os funcionários públicos civis da União e das entidades autárquicas, paraestatais e das sociedades de economia mista, poderão servir na Petrobrás em funções de direção ou de natureza técnica, na forma do decreto-lei nº 6.877, de 18 de setembro de 1944, não podendo, todavia, acumular vencimentos, gratificações ou quaisquer outras vantagens, sob pena de se considerar como tendo renunciado ao cargo primitivo.

    • Decreto66.044 de 07/01/1970

      Art. 1º - Fica outorgada a Alumínio Poços de Caldas S.A., a concessão para lavrar bauxita, em terrenos devolutos, no lugar denominado Serra do Saracá II, distrito e município de Oriximiná, Estado do Pará, numa área de quatrocentos e cinqüenta e três hectares trinta e nove ares e vinte e cinco centiares (453,3925ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a novecentos e cinqüenta metros (950m), no rumo verdadeiro de trinta e dois graus nordeste (32º NE), da confluência do igarapé do Aramã com o Canalzinho do Saracá e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil seiscentos e trinta metros (3.6...

    • Decreto10.144 de 05/01/1889

      Art. 62 - O excesso da emissão de bilhetes, além dos limites determinados na lei, importará: 1º Para as companhias, a revogação do decreto de autorisação e sua liquidação forçada e immediata; 2º Para os directores e gerentes, as penas do art. 173 do Codigo Criminal, além da indemnização das perdas e damnos causados aos accionistas; 3º Para os Fiscaes conniventes em tres faltas, porque, tendo dellas conhecimento, não as denunciaram em tempo, as mesmas penas mencionadas no n. 2º deste artigo.

    • Decreto95.729 de 12/02/1988

      Art. 6º, §3º - Quando, mediante mais de uma ação ou omissão, forem praticadas duas ou mais infrações, e a pena aplicável for a de multa, será o infrator punido pela de natureza mais grave, ou, se de igual natureza, apenas pela prática de uma, aumentada, em qualquer caso, em 30% do valor atribuído à infração considerada base. Se as penalidades forem diversas, serão aplicadas cumulativamente.

    • Lei1.387 de 20/06/1951

      Art. 1º - O parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 9.545, de 5 de agôsto de 1946 , passa a ter esta redação: "Os condutores de veículos a motor de explosão são classificados em amadores e profissionais. Os amadores só poderão dirigir veículos de sua propriedade e uso, ou particular de passeio; os profissionais poderão dirigir quaisquer dos veículos automotores, referidos no artigo 43, ns. 1 e 2 do Código Nacional de Trânsito (Decreto-lei n. 3.651, de 25 de Setembro de 1941) .