“código penal” em Legislação Federal
- Decreto84.685 de 06/05/1980
Art. 7º - O valor da terra nua considerada para o cálculo do imposto será a diferença entre o valor venal do imóvel, inclusive das respectivas benfeitorias, e o valor dos bens incorporados ao imóvel, declarado pelo contribuinte e não impugnado pelo INCRA, ou resultante de avaliação feita pelo INCRA.
- Lei12.872 de 24/10/2013
Art. 9º - O art. 38 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 38 (...) b) as alterações contratuais ou estatutárias que não impliquem alteração dos objetivos sociais, as cessões de cotas ou ações ou aumento de capital social que não resultem alteração de controle societário e as modificações de quadro diretivo deverão ser informadas ao órgão do Poder Executivo expressamente definido pelo Presidente da República, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da realização do ato; c) a alteração de objetivos sociais, a alteração de controle societário das emp...
- Lei11.464 de 28/03/2007
Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) II - fiança. § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. § 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. § 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos n...
- Decreto44.890 de 27/11/1958
Art. 1º - São declaradas protetoras, nos têrmos do art. 4º, letras a, b, e, f e g, do Código Florestal aprovado pelo Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 , as florestas nativas, tanto do domínio público como de propriedade privada, existentes no Município de Ilhabela, no Estado de São Paulo (Ilha de São Sebastião).
- Decreto7.660 de 18/08/1941
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra "a", da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas); DECRETA:...
- Decreto13.450 de 23/09/1943
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra "a", da Constituição e nos têrmos do decreto-lei n. 1.195, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), DECRETA:...
- Decreto7.381 de 02/12/2010
Art. 53 - A inobservância das disposições contidas na Lei nº 11.771, de 2008 , e neste Decreto sujeitará os prestadores de serviços turísticos às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de processo administrativo, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e outras previstas em legislação específica: (Incluído pelo Decreto nº 7.500, de 2011)...
- Decreto12.220 de 14/10/2024
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, e no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com o que consta do Processo nº 53000.062527/2009-31 do Ministério das Comunicações, DECRETA :...