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Decreto nº 44.890 de 27 de Novembro de 1958

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara protetoras de acôrdo com o art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934, as florestas nativas existentes no Município de Ilhabela, no Estado de São Paulo (Ilha de São Sebastião).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que confere o artigo 87, nº I, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.


Art. 1º

São declaradas protetoras, nos têrmos do art. 4º, letras a, b, e, f e g, do Código Florestal aprovado pelo Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 , as florestas nativas, tanto do domínio público como de propriedade privada, existentes no Município de Ilhabela, no Estado de São Paulo (Ilha de São Sebastião).

Art. 2º

Ao Govêrno do Estado de São Paulo que tomou a iniciativa para que fôsse expedido o presente Decreto cabe o pagamento das indenizações aos proprietários das terras desapropriadas, mediante arbitramento judicial ou acôrdo administrativo, na conformidade do parágrafo único, do art. 11 do referido Código.

Art. 3º

A execução das medidas de guarda, fiscalização, conservação e regeneração das florestas de que trata o art. 1º, ficará especialmente a cargo do Serviço Florestal do Estado, providenciando êste a especificação das zonas onde se encontram as mencionadas florestas.

Art. 4º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Mário Meneghetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1958